TJMS - 1421182-13.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 07:23
Documento Digitalizado
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09/09/2025 07:23
Certidão
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28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:22
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/08/2025 02:35
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1421182-13.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Marcos Aurélio da Costa Borges Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Agravada: Angela Fátima Marques Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
22/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 13:32
Recurso Especial
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19/08/2025 17:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 09:55
Certidão
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23/07/2025 11:32
Prazo em Curso
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23/07/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:52
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 10:18
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 10:17
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:57
Processo Dependente Iniciado
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27/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1421182-13.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marcos Aurélio da Costa Borges Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Recorrido: Angela Fátima Marques Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Marcos Aurélio da Costa Borges.
I.C. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1421182-13.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Marcos Aurélio da Costa Borges Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Agravada: Angela Fátima Marques Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A impenhorabilidade de valores prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada, conforme entendimento consolidado do STJ, desde que preservados o mínimo existencial do devedor e sua dignidade.
A jurisprudência da Corte Especial do STJ autoriza a penhora de valores de natureza alimentar em hipóteses excepcionais, especialmente quando não há comprovação da destinação dos recursos à subsistência do devedor e de sua família.
Compete ao executado o ônus de provar a natureza impenhorável do valor bloqueado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, o que não foi feito pelo agravante.
A alegação genérica de que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessário demonstrar que o numerário é proveniente de salário, provento, pensão ou aplicação em caderneta de poupança.
O agravante não apresentou prova concreta da origem ou natureza alimentar do numerário constrito, limitando-se a presumir sua utilização para manutenção própria e familiar, o que não supre o ônus probatório legalmente imposto.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1421182-13.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Marcos Aurélio da Costa Borges Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Agravada: Angela Fátima Marques Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421182-13.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Marcos Aurélio da Costa Borges Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Agravada: Angela Fátima Marques Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Aurélio da Costa Borges em face de Angela Fátima Marques, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1421182-13.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Marcos Aurélio da Costa Borges Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Agravada: Angela Fátima Marques Advogado: Letícia Medeiros Machado (OAB: 16384/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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