TJMS - 0840613-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:20
Documento Digitalizado
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03/09/2025 12:17
Prazo em Curso
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25/08/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos, 1.
Intime-se a credora Sicredi Celeiro Centro Oeste para trazer aos autos os documentos solicitados pela AJ às fl. 1066/1068, no prazo de dez dias.
Com a juntada dos documentos, vista à AJ, pelo prazo de 15 dias. 2.
Cadastrem-se no SAJ os advogados dos credores indicados às fl. 1070/1071, 1073, 1075, 1086, 1088 e 1090. 3.
Ciente da suspensão da AGC para o dia 10/11/2025, consoante Ata de fl. 1092/1107.
Ressalta-se que o processo deverá ser remetido à conclusão após a publicação da presente decisão/despacho no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
22/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 11:48
Emissão da Relação
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18/08/2025 13:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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14/08/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:50
Documento Digitalizado
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08/08/2025 16:45
Documento Digitalizado
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08/08/2025 16:38
Documento Digitalizado
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08/08/2025 11:08
Prazo em Curso
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07/08/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:26
Prazo em Curso
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08/07/2025 07:01
Parcelamento de Custas Finalizado
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08/07/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 13:03
Prazo em Curso
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30/06/2025 16:02
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 10:14
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 13:32
Emissão da Relação
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24/06/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 10:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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15/06/2025 20:43
Prazo em Curso
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09/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 23:45
Prazo em Curso
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23/05/2025 04:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
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14/05/2025 19:43
Prazo em Curso
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14/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB 7696/MS), Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB 2921/MS) Processo 0840613-79.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Antonio Alberto Ribeiro dos Santos, Antonio Alberto Ribeiro dos Santos Ltda. - Fica a parte intimada acerca da reexpedição da guia de custas, para pagamento. -
13/05/2025 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 21:41
Emissão da Relação
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12/05/2025 21:40
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/05/2025 04:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
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06/05/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:38
Prazo em Curso
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24/04/2025 13:44
Prazo em Curso
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17/04/2025 00:46
Documento Digitalizado
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15/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/04/2025 14:11
Expedição em análise para assinatura
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14/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:55
Prazo em Curso
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01/04/2025 09:49
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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28/03/2025 17:06
Emissão da Relação
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28/03/2025 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2025 15:44
Despacho Saneador
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27/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 20:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/03/2025.
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17/03/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:22
Prazo em Curso
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24/02/2025 21:51
Prazo em Curso
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22/02/2025 03:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2025.
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19/02/2025 12:54
Prazo em Curso
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18/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:52
Prazo em Curso
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17/02/2025 17:22
Informação do Sistema
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17/02/2025 17:22
Apensado ao processo numero do processo
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17/02/2025 14:30
Prazo em Curso
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14/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:25
Documento Digitalizado
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13/02/2025 19:24
Documento Digitalizado
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11/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/02/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:27
Expedição em análise para assinatura
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09/02/2025 10:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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09/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:16
Prazo em Curso
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03/02/2025 13:11
Desapensado do processo número do processo
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03/02/2025 13:11
Desapensado do processo número do processo
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB 7696/MS), Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB 2921/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Rodrigo Tesser Pontes (OAB 23632/MS), Felipe Barbi Scavazzini (OAB 314496/SP) Processo 0840613-79.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Antonio Alberto Ribeiro dos Santos, Antonio Alberto Ribeiro dos Santos Ltda. - Interessado: Banco Bradesco S/A, Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco do Brasil SA, Lauriano Diaz Rodrigues, Sementes Pastoforma Ltda - Vistos, 1.
Ciente do parecer do MP pela não intervenção no feito (fl. 725/731). 2.
Ciente da concordância da AJ com a sua nomeação neste feito (fl. 739/742). 3.
Ciente das manifestações de fl. 761, 786, 871 4.
Intimem-se os Recuperandos para informarem como irão regularizar seu passivo fiscal, conforme manifestação da União às fl. 762/766, no prazo de quinze dias.
Prestadas as informações, cientifique-se a União. 5.
A AJ apresentou sua proposta de honorários às fl. 771/781, requerendo a fixação em 3,75% do passivo concursal de R$ 19.897.454,36 (dezenove milhões, oitocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos) culminando na quantia de R$ 746.154,53 (setecentos e quarenta e seis mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 20.726,51 (vinte mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos).
Requer, ainda, que os Recuperandos realizem o depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para custeio de envio de correspondências, deslocamentos e demais despesas reembolsáveis.
Os Recuperandos apresentaram contraproposta às fl. 950/952 correspondente a 3,5% do passivo, resultando a quantia de R$ 696.410,90 (seiscentos e noventa e seis mil, quatrocentos e dez reais e noventa centavos), em 44 (quarenta e quatro) parcelas mensais de R$ 15.077,52 (quinze mil, setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), já descontados o valor pago de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais).
Pois bem, quanto à fixação dos honorários da Administradora Judicial, é cediço que a Lei n. 11.101/2005 definiu que os honorários devem ser estabelecidos levando-se em consideração os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, a capacidade de pagamento da devedora e o grau de complexidade do trabalho.
No entanto, essa mesma lei, no § 1º do art. 24, fixou um teto de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, veja-se: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1ºEm qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Assim, dentro deste limite, e considerando-se os parâmetros impostos pela norma, cabe a este magistrado fixar a devida remuneração do profissional em comento.
A remuneração do administrador judicial deverá ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade do trabalho, quantidade de auxiliares necessários ao bom desempenho da função, fiscalização ou arrecadação de bens fora da comarca ou do estado, quantidade de credores entre outros.
No caso em tela, a AJ terá um volume de trabalho relevante.
A fiscalização e análise de todos os documentos dos Recuperandos, além das vistorias in loco exige que a AJ tenha uma equipe grande de profissionais e muito bem qualificada para analisar toda a documentação referente as transações comerciais.
Os recuperandos mantém suas atividades empresariais na região de Rio Verde de Mato Grosso e Alcinópolis, ambas em MS, situação que exige a presença da Administradora Judicial para exercer a sua função fiscalizadora.
O encargo atribuído ao AJ é de elevada responsabilidade e custo operacional, tendo em vista a necessidade de manutenção de equipe multidisciplinar e profissionais especializados para o bom andamento do feito.
Exige-se a contratação de profissionais de várias áreas, como por exemplo, advogados, contadores, administradores, consultores, pois sem esses profissionais não conseguira atingir os objetivos do processo com eficiência e agilidade.
São inúmeras e de extrema responsabilidade suas funções, senão vejamos: Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: - na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III docaputdo art. 51, o inciso III docaputdo art. 99 ou o inciso II docaputdo art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º da Lei n º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; II - na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III docaputdo art. 63 desta Lei; e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; Nota-se claramente mediante a simples leitura do artigo legal supra mencionado, o grau de complexidade do trabalho da AJ na presente recuperação judicial.
Acresça-se a isso o fato de a prática demonstrar que, em média,1/3 (um terço) dos credores insurgem-se contra a referida lista, e, que a presente recuperação conta com 13 credores, tem-se a expectativa de aproximadamente 05 (cinco) impugnações, nas quais espera-se a manifestação em duas oportunidades.
Seriam, então, no mínimo 10 manifestações em impugnações.
Importante ressaltar ainda que, além das análises das habilitações/impugnações, a Administradora efetuará a verificação dos demais créditos, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, deverá também ser analisado o remanescente dos créditos, a saber, àqueles que não foram objeto de divergência/impugnação, que, neste caso, totaliza 13 credores.
Além de todas essas atribuições, a AJ exerce um papel fundamental para o bom êxito do soerguimento da empresa, que muitas vezes passa despercebido, que é o de criar um clima satisfatório para que as negociações entre credores e devedores seja eficaz.
Trabalho árduo, pois são credores de todas as classes, trabalhistas, bancários, além de muitos outros, sendo que cada um deles tem interesses específicos e diversos. É uma das tarefas mais difíceis do Administrador Judicial.
Importante expor as lições apresentadas pelos especialistas Dr.
Daniel Carnio Costa e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, sobre o tema : "O Administrador Judicial como agente indutor dos objetivos da Reforma do Sistema de Insolvência Brasileiro: As funções Transversais." Segundo os ensinamentos dos Magistrados supra citados: "além das funções lineares, o administrador judicial deve exercer outras funções que não estão expressamente previstas em lei, nem relacionadas diretamente ás linhas de trabalho definidas em lei, mas que decorrem da interpretação adequada da Lei.
Deve-se garantir que o procedimento de insolvência atinja os seus objetivos com eficiência.
E, continuam: É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo (e não como advogado que se manifesta nos autos mediante intimação).
Assim, deve o administrador judicial estar em permanente contado com o magistrado, alertando-o de fatos e circunstancia relevantes do processo, mesmo que não tenha sido intimado para tanto.
Deve o administrador fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente.Assim, não deve o administrador judicial aguardar que a serventia judicial certifique o decurso de determinado prazo e publique a referida certidão para somente depois disso requerer ao juiz a providência necessária ao bom andamento do feito.
O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho das serventias judiciais certamente impactará negativamente o resultado do processo.
Por isso que o administrador judicial deve agir de forma a neutralizar esse atraso, antecipando ao magistrado a ocorrência esses fatos processuais relevantes e garantindo a tempestividade e a efetividade das decisões judiciais.
Também é função transversal do administrador judicial atuar como mediador de conflitos entre credores e devedora.
O acompanhamento muito próximo da evolução do processo pelo administrador judicial vai permitir que possa identificar os gargalos da negociação entre credores e devedora.
Nesse sentido, poderá o administrador judicial, sempre mediante autorização e supervisão judicial, agir como um catalizador de consensos, mediando conflitos pontuais e permitindo que o processo atinja os seus objetivos maiores.
Daí que poderá o administrador judicial requerer a realização de audiências com o juiz do feito ou mesmo sessões de mediação e conciliação.
A atividade de fiscalização das atividades da empresa em recuperação judicial deve ser feita de forma a assegurar a transparência necessária ao sucesso das negociações entre credores e devedores.
Daí que é função transversal do administrador judicial produzir relatórios consistentes de fiscalização da empresa, o que impõe a necessária conferência dos dados apresentados pela devedora.
Nesse diapasão, por exemplo, não faz sentido que o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limite-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa e os repasse ao processo para conhecimento do juiz e dos credores.
Deve o administrador judicial elaborar o seu relatório, conferindo os dados que foram fornecidos pela empresa devedora.
O administrador judicial deve exercer função análoga a de auditor, na medida em que deverá conferir a base dos dados informados pela devedora, cotejando os dados com a realidade de atuação da empresa.(O ADMINISTRADOR JUDICIAL E A REFORMA DA LEI 11.101/2005, pag 105/119, editora Almedina, Coordenação João Pedro Scalzilli e Joice Ruiz Bernier, 2022).
Nota-se, por conseguinte, a relevância das atribuições do administrador judicial e sua importância extrema, pois é o indutor dos objetivos da reforma do sistema de insolvência brasileiro.
No caso em tela, tem-se que o valor do passivo da empresa informado na petição inicial era de R$ 19.897.454,36 (dezenove milhões, oitocentos e noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos).
Entretanto, de acordo com a relação dos credores apresentado pela Administradora Judicial às fl. 879, o montante obtido foi na ordem de aproximadamente R$ 19.480.845,57 (dezenove milhões, quatrocentos e oitenta mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), representados por 13 credores, distribuídos nas classes trabalhistas, quirografária, além de outras dispostas no art. 41 da LRF.
Apesar da parcial concordância da AJ e da autora recuperanda quanto a fixação da remuneração da primeira, com o devido respeito, "data venia", considero adequado apresentar posicionamento diverso.
Resolvi me aprofundar um pouco mais no estudo sobre o valor da remuneração do AJ.
Isso é importante, visto que a jurisprudência vem se modificando, amadurecendo, e passa a estabelecer novas formas e índices mais adequados para fixação dos honorários referidos.
Assim, com o devido respeito aos posicionamentos em contrario, por cautela, sempre levando em consideração o objetivo da RJ, soerguimento da empresa em crise, é conveniente que se estabeleça um valor provisório da remuneração da AJ, posto que somente durante o trâmite processual, será possível analisar de forma pormenorizada as atividades por ele exercidas.
Caso se constate maior complexidade dos atos processuais, maior trabalho, mais tempo gasto pela AJ, poderá ocorrer a majoração, ao passo que se essas situações não se estabelecerem, o percentual fixado nesta decisão será definitivo.
No Agravo Interno Cível nº 2046480-02.2023.8.26.0000/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento que teve a participação dos Desembargadores RICARDO NEGRÃO (Presidente), NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA E SÉRGIO SHIMURA. (São Paulo, 27 de julho de 2023).
RICARDO NEGRÃO, Relator, a remuneração foi fixada no percentual de 2,5 % .
No Agravo de Instrumento nº 2302433-98.2022.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o julgamento teve a participação dos Desembargadores FORTES BARBOSA (Presidente sem voto), ALEXANDRE LAZZARINI E AZUMA NISHI. (São Paulo, 24 de julho de 2023).
JANE FRANCO MARTINS Relatora, houve a fixação da remuneração em 2 %.
Seguindo os parâmetros acima expostos, adotando o entendimento dos acórdãos supra citados, é preciso compatibilizar a adequada remuneração de profissional qualificado para o desempenho da atividade, a capacidade de pagamento da devedora e a complexidade do trabalho desenvolvido, e, portanto, fixo o valor dos honorários da Administradora Judicial em 2,5 % do valor do débito apresentado pela AJ de R$ 19.480.845,57 (dezenove milhões, quatrocentos e oitenta mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), resultando, no momento, em R$ 487.021,13 (quatrocentos e oitenta e sete mil, vinte e um reais e treze centavos).
Descontando a quantia de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) já paga a título de honorários, resulta a quantia de R$ 454.021,13 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil, vinte e um reais e treze centavos), a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 18.917,54 (dezoito mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos), vencendo a primeira trinta dias após a publicação da presente decisão, devendo as demais parcelas serem pagas até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Ressalto que o valor deverá ser atualizado anualmente pelo IGPM/FGV Deve-se levar em conta ainda, que, pelo menos no momento, pelo que se vê dos documentos apresentados nos autos e principalmente pela manifestação da AJ, o percentual fixado esta dentro da capacidade de pagamento da recuperanda e não será um fator que impedirá o soerguimento da empresa.
Todavia, indefiro o pedido da AJ para que a Recuperanda efetue o depósito da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente ao reembolso de despesas,visto que no valor fixado a título de honorários já estão englobadas as despesas que porventura a AJ terá com o trâmite do feito.
As despesas com postagem de cartas, locomoção para diligências, Assembleias Geral de Credores, Audiências, dentre outras estão integralmente abarcadas pelos honorários fixados.
Solucionada, portanto, a questão referente a remuneração do Administrador Judicial. 6.
Ciente da juntada do ofício da Jucems (fl. 788/790). 7.
Cadastre-se o advogado do credor indicado às fl. 791 8.
O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado em 09/12/2024 às fl. 798/813 - dentro do prazo legal, conforme determina o artigo 53, da Lei nº 11.101/2005, haja vista que a publicação da decisão inicial no DJ ocorreu no dia 08/10/2024 (fl. 1879/1882).
Assim, recebo o Plano de Recuperação Judicial (fl. 798/813), nos termos do artigo 53 da LFR.
Ante a apresentação, pelo Administrador, da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º da LFR às fl. 879, (segunda Lista)(lista do AJ) determino a publicação de 2 (dois) editais distintos, que deverão ser publicados na mesma data: a) o edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial, a partir do qual se contará o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções (art. 55, LFR); b) o edital contendo a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial (art. 7, §2º), dando inicio ao prazo de dez dias para a apresentação das impugnações (art. 8º). 9.
Cientifiquem-se as partes e credores acerca do Relatório sobre o PRJ apresentado pela AJ às fl. 923/948.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
31/01/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 17:37
Emissão da Relação
-
30/01/2025 17:31
Emissão da Relação
-
30/01/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/01/2025 17:30
Autos preparados para expedição
-
30/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:24
Autos preparados para expedição
-
30/01/2025 13:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 17:17
Despacho Saneador
-
26/01/2025 23:08
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/01/2025 22:14
Prazo em Curso
-
20/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 11:17
Prazo em Curso
-
13/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 14:21
Prazo em Curso
-
11/12/2024 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Silmara Domingues Araújo Amarilla (OAB 7696/MS), Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB 2921/MS), Rodrigo Tesser Pontes (OAB 23632/MS) Processo 0840613-79.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Antonio Alberto Ribeiro dos Santos, Antonio Alberto Ribeiro dos Santos Ltda. - Fica a recuperanda devidamente intimada para. no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos honorários do perito. -
10/12/2024 21:55
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 14:35
Informação do Sistema
-
10/12/2024 14:35
Apensado ao processo numero do processo
-
10/12/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 15:05
Emissão da Relação
-
05/12/2024 03:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/12/2024.
-
03/12/2024 08:06
Informação do Sistema
-
03/12/2024 08:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/11/2024 17:20
Informação do Sistema
-
13/11/2024 17:20
Apensado ao processo numero do processo
-
12/11/2024 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
04/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 17:27
Juntada de Ofício
-
28/10/2024 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 21:36
Prazo em Curso
-
22/10/2024 14:14
Prazo em Curso
-
18/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:46
Documento Digitalizado
-
16/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 04:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2024.
-
15/10/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/10/2024 15:06
Expedição em análise para assinatura
-
15/10/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 07:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/10/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 18:24
Prazo em Curso
-
14/10/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 03:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 03:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 03:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/10/2024 13:57
Documento Digitalizado
-
08/10/2024 18:34
Documento Digitalizado
-
08/10/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/10/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 22:33
Publicado ato_publicado em 07/10/2024.
-
07/10/2024 20:23
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/10/2024 20:23
Manifestação do Ministério Público
-
07/10/2024 14:37
Expedição em análise para assinatura
-
07/10/2024 14:23
Documento Digitalizado
-
07/10/2024 08:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2024 18:05
Documento Digitalizado
-
04/10/2024 17:29
Parcelamento de Custas Iniciado
-
04/10/2024 17:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:28
Parcelamento de Custas Iniciado
-
04/10/2024 17:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:25
Parcelamento de Custas Iniciado
-
04/10/2024 17:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:24
Parcelamento de Custas Iniciado
-
04/10/2024 17:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
04/10/2024 17:04
Expedição em análise para assinatura
-
04/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:48
Autos entregues em carga ao Promotor
-
04/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:43
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:28
Emissão da Relação
-
04/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/10/2024 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/10/2024 16:29
Despacho Saneador
-
01/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 19:21
Prazo em Curso
-
05/09/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
04/09/2024 08:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 13:47
Emissão da Relação
-
03/09/2024 11:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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