TJMS - 1421019-33.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:38
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2025 12:38
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 14:32
Baixa Definitiva
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22/01/2025 14:29
Transitado em Julgado em "data"
-
16/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 14:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 14:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/01/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:12
Juntada de tipo de documento
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16/01/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421019-33.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Matheus Brito Ibrahim Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Erick Sander Garcia Alves Advogado: Matheus Brito Ibrahim (OAB: 27057/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
PEDIDO DENEGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento recreativo (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006).
A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e ausência de fundamentação concreta para a decretação da medida cautelar.
Pleito liminar previamente indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do CPP; e (ii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa, configurando constrangimento ilegal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O decreto de prisão preventiva encontra-se fundamentado de forma concreta, demonstrando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
O magistrado destacou a natureza e quantidade da droga apreendida (510g de maconha e 200g de cocaína), bem como o risco à ordem pública decorrente da gravidade concreta do delito, equiparado a hediondo. 4.
A custódia cautelar atende aos requisitos do art. 312 e 313, I, do CPP, com justificativas claras sobre a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista o modus operandi da conduta imputada e a ausência de comprovação de ocupação lícita e residência fixa do paciente. 5.
Quanto ao alegado excesso de prazo, os marcos temporais do processo demonstram regularidade no trâmite da ação penal, com ausência de desídia ou inércia injustificada da autoridade judicial.
O prazo para a formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reforça que a análise do excesso de prazo não se baseia na soma aritmética dos prazos, mas em eventual estagnação injustificada da instrução processual, o que não se verifica na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: "1.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta, demonstrando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, incluindo o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 2.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e quantidade de droga apreendida, pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3.
O reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa depende da análise das peculiaridades do caso, com base no princípio da razoabilidade, não bastando a mera soma dos prazos processuais. " __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 315; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 923.484/ES, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2024, DJe 20/8/2024; STJ, RHC nº 55.291/RJ, Rel.
Min.
Ericson Maranho (Des.
Convocado TJ/SP), Sexta Turma, j. 12/02/2015, DJe 26/02/2015.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
15/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 19:13
Denegado o Habeas Corpus
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09/01/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421019-33.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Matheus Brito Ibrahim Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Erick Sander Garcia Alves Advogado: Matheus Brito Ibrahim (OAB: 27057/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 18:29
Inclusão em pauta
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07/01/2025 08:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:01
Publicação
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18/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421019-33.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Impetrante: Matheus Brito Ibrahim Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Erick Sander Garcia Alves Advogado: Matheus Brito Ibrahim (OAB: 27057/MS) Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
17/12/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 19:00
Juntada de tipo de documento
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17/12/2024 18:50
Juntada de tipo de documento
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17/12/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:13
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 17:38
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 16:27
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 15:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 08:15
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 08:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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16/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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