TJMS - 0800624-60.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
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20/05/2025 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/05/2025 11:00
Juntada de tipo de documento
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08/04/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2025 17:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/04/2025 17:04
Audiência tipo de audiência situação.
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08/04/2025 16:30
Juntada de tipo de documento
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25/03/2025 04:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Benito Cid Conde Neto (OAB 40147/DF), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0800624-60.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisete Marques Claro de Oliveira - Réu: Banco GM S.A. - Autorizo a realização da audiência preliminar por videoconferência (aplicativo Microsoft Teams), via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, devendo o participante, no dia e hora designados, acessar o link para ingressar na plataforma virtual da audiência e selecionar a sala virtual respectiva. Às providencias. -
24/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:37
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 07:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Benito Cid Conde Neto (OAB 40147/DF), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0800624-60.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisete Marques Claro de Oliveira - Réu: Banco GM S.A. - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 08/04/2025 Hora 17:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
19/02/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 18:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 18:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 18:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/02/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 08:55
Expedição de tipo de documento.
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18/02/2025 08:55
de Instrução e Julgamento
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12/02/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
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22/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Benito Cid Conde Neto (OAB 40147/DF), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0800624-60.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisete Marques Claro de Oliveira - Réu: Banco GM S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a constestação, no prazo de 15 dias. -
21/01/2025 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0800624-60.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisete Marques Claro de Oliveira - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Na espécie, não se vislumbra a probabilidade do direito do requerente, tampouco comprovado esteja ele sujeito a irreparável prejuízo justificante de tutela judicial de urgência.
Primeiramente porque, em juízo de cognição sumária, não há se falar em ilegalidade, notadamente porque o requerente, de modo livre e consciente, pactuou de forma expressa e apresentou planilha comparativa com método impróprio ao cálculo da dívida em aberto (f. 37/415).
Ademais, convém destacar que sequer é foi possível conhecer a forma de cálculo que mencionou a existência dos juros remuneratórios.
Sobre o tema em discussão, colha-se julgado elucidativo do TJSP: Contrato bancário “Método de Gauss” Regime que não pode ser usado como sistema de amortização “Método de Gauss” que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética “Método de Gauss” que não atende à finalidade almejada Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado.
Do corpo do acórdão supramencionado é possível entender, por critérios científicos, a inaplicabilidade do método utilizado no demonstrativo, pois não atende à finalidade das legislações que possibilitam a emissão de cédulas de crédito bancária: Segundo elucidado pelo economista DERALDO DIAS MARANGONI: “Importante registrar que Karl Friederich Gauss jamais se dedicou ao estudo da Matemática Financeira e muito menos a algum Sistema de Amortização de Empréstimos.
Somente estudou a 'Distribuição Normal e sua Equação' (curva), no âmbito da Teoria Estatística, em conexão com os 'erros de medida' e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 1000365-87.2015.8.26.0462 -Voto nº 11 por isso denominada de 'CURVA NORMAL DE ERROS', que foi deduzida por Abraham De Moivre em 1730 e formalizada por Gauss mais tarde.
O resultado de sua aplicação na operação de um 'Sistema de Amortização de Juros Simples', como vem surgindo, torna evidente que: a) Os conceitos de Gauss visam, exclusiva e diretamente, à correção na DISTRIBUIÇÃO DE ERROS ESTATÍSTICOS, sem a mínima consideração às especificações da Matemática Financeira, esta última com condições predeterminadas e EXATAS e não baseadas em medidas de dispersão, médias ou desvios; b) A aplicação da curva de distribuição de Gauss às operações financeiras de um Sistema de Amortização NÃO ATENDE ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS ESTABELECIDAS PARA TAXA DE JUROS, como demonstrado anteriormente; c) Quando aplicados a um sistema de amortização, tais conceitos promovem uma 'distribuição das médias' dos juros ao longo do financiamento, como se eles fossem calculados a partir de dados estatísticos, imprecisos, aplicando ainda um REDUTOR ao valor da prestação (demonstrado no exemplo), para que os valores 'médios dos juros e da amortização' tenham um comportamento ESTATÍSTICO NORMAL.
Portanto, sem prejuízo das virtudes técnicas que apresenta na área para a qual foi concebida (Teoria Estatística), a 'Curva de Gauss' e seus conceitos não atendem, quando aplicados em um sistema de amortização de prestações constantes, às premissas financeiras estabelecidas, o que revela, NA PRÁTICA, SUA ABSOLUTA E TOTAL INADEQUAÇÃO PARA ESSE FIM” (“O regime de juros Price e Gauss”, extraído do site “www.sindecon-esp.org.br”).
Saliente-se, por oportuno, o posicionamento assentado pelo STJ em recurso especial repetitivo no sentido de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo)" [...] sendo imprescindível, portanto, "a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares".
Ademais, sequer foi possível documento indicativo de que o requerente tem adimplidos adimplemento as prestações precedentes ao ajuizamento da presente demanda, a impedir a análise da configuração do periculum in mora por este juízo, indispensável à concessão de tutela específica requerida.
Por fim, mister consignar a impossibilidade de concessão de tutela provisória para suspender a exequibilidade do contrato voluntariamente pactuado pelo requerente, haja vista assentado em incidente de recurso repetitivo do REsp 1061530/RS, orientação 02, não descaracterizar a mora o simples ajuizamento de ação revisional, "nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual".
Nesse sentido, o depósito judicial das parcelas controvertidas encontra óbice no art. 330, §3º, do CPC, porquanto determinar deverão continuar a ser pagas, no tempo e modo contratados, as parcelas controvertidas em revisional de obrigação decorrente de empréstimo.
Por tais motivos, ausente a probabilidade do direito e não vislumbrado prejuízo ao requerente no aguardo de provimento final, indefiro a tutela de urgência.
Indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, porquanto as provas a serem produzidas não são dificultosas e inexistem circunstâncias complexas a justificar tal pleito.
Não obstante, até o término do lapso temporal destinado à defesa deverá a instituição financeira colacionar aos autos o contrato firmado, pois o conteúdo do documento é comum às partes, o que faço com norte no art. 399, caput e inciso III, do CPC.
Proceda-se à citação das requeridas e paute-se a audiência de conciliação, destinada à tentativa de autocomposição do litígio.
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhados de advogado ou de defensor público, munidos de poderes para transigir.
A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Inexitosa a conciliação, o prazo de quinze dias para contestação fruirá da data de realização da audiência, oportunidade na qual incumbirá aos requeridos alegarem toda a matéria de defesa, sob pena de serem considerados reveis e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências. -
12/12/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 20:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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