TJMS - 0800632-37.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:55
Prazo em Curso
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18/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:11
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Gefferson Lucas Santana Couto (OAB 211850/MG) Processo 0800632-37.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramao Davalo - Réu: Banco Volkswagen S/A - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
10/06/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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09/06/2025 13:32
Emissão da Relação
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14/05/2025 17:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 14:33
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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14/05/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gefferson Lucas Santana Couto (OAB 211850/MG) Processo 0800632-37.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramao Davalo - Réu: Banco Volkswagen S/A - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 14/05/2025 Hora 14:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
20/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:03
Expedição de Carta.
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19/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:21
Emissão da Relação
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19/03/2025 13:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 13:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 13:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 13:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 13:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/03/2025 19:06
Prazo em Curso
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18/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:01
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 02:30:00, 1ª Vara.
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13/12/2024 07:42
Prazo em Curso
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gefferson Lucas Santana Couto (OAB 211850/MG) Processo 0800632-37.2024.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramao Davalo - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária no feito.
Na espécie, não se vislumbra a probabilidade do direito do requerente, tampouco comprovado esteja ele sujeito a irreparável prejuízo justificante de tutela judicial de urgência.
Primeiramente porque, em juízo de cognição sumária, não há se falar em ilegalidade na utilização da Tabela Price como sistema de amortização do saldo devedor, notadamente quando o requerente, de modo livre e consciente, pactuou de forma expressa com a capitalização dos juros remuneratórios mensal/ anual da operação.
Ademais, convém destacar que sequer é foi possível conhecer a forma de cálculo que mencionou a existência dos juros remuneratórios.
Sobre o tema em discussão, colha-se julgado elucidativo do TJSP: Contrato bancário “Método de Gauss” Regime que não pode ser usado como sistema de amortização “Método de Gauss” que não é utilizado como progressão geométrica, mas como progressão aritmética “Método de Gauss” que não atende à finalidade almejada Cálculo das prestações que deve ser realizado conforme pactuado.
Do corpo do acórdão supramencionado é possível entender, por critérios científicos, a inaplicabilidade do método utilizado no demonstrativo, pois não atende à finalidade das legislações que possibilitam a emissão de cédulas de crédito bancária: Segundo elucidado pelo economista DERALDO DIAS MARANGONI: “Importante registrar que Karl Friederich Gauss jamais se dedicou ao estudo da Matemática Financeira e muito menos a algum Sistema de Amortização de Empréstimos.
Somente estudou a 'Distribuição Normal e sua Equação' (curva), no âmbito da Teoria Estatística, em conexão com os 'erros de medida' e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação nº 1000365-87.2015.8.26.0462 -Voto nº 11 por isso denominada de 'CURVA NORMAL DE ERROS', que foi deduzida por Abraham De Moivre em 1730 e formalizada por Gauss mais tarde.
O resultado de sua aplicação na operação de um 'Sistema de Amortização de Juros Simples', como vem surgindo, torna evidente que: a) Os conceitos de Gauss visam, exclusiva e diretamente, à correção na DISTRIBUIÇÃO DE ERROS ESTATÍSTICOS, sem a mínima consideração às especificações da Matemática Financeira, esta última com condições predeterminadas e EXATAS e não baseadas em medidas de dispersão, médias ou desvios; b) A aplicação da curva de distribuição de Gauss às operações financeiras de um Sistema de Amortização NÃO ATENDE ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS ESTABELECIDAS PARA TAXA DE JUROS, como demonstrado anteriormente; c) Quando aplicados a um sistema de amortização, tais conceitos promovem uma 'distribuição das médias' dos juros ao longo do financiamento, como se eles fossem calculados a partir de dados estatísticos, imprecisos, aplicando ainda um REDUTOR ao valor da prestação (demonstrado no exemplo), para que os valores 'médios dos juros e da amortização' tenham um comportamento ESTATÍSTICO NORMAL.
Portanto, sem prejuízo das virtudes técnicas que apresenta na área para a qual foi concebida (Teoria Estatística), a 'Curva de Gauss' e seus conceitos não atendem, quando aplicados em um sistema de amortização de prestações constantes, às premissas financeiras estabelecidas, o que revela, NA PRÁTICA, SUA ABSOLUTA E TOTAL INADEQUAÇÃO PARA ESSE FIM” (“O regime de juros Price e Gauss”, extraído do site “www.sindecon-esp.org.br”).
Saliente-se, por oportuno, o posicionamento assentado pelo STJ em recurso especial repetitivo no sentido de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo)" [...] sendo imprescindível, portanto, "a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares".
Ademais, sequer foi possível documento indicativo de que o requerente tem adimplidos adimplemento as prestações precedentes ao ajuizamento da presente demanda ou a efetiva inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito pela demandada, a impedir a análise da configuração do periculum in mora por este juízo, indispensável à concessão de tutela específica requerida.
Por fim, mister consignar a impossibilidade de concessão de tutela provisória para suspender a exequibilidade do contrato voluntariamente pactuado pelo requerente, haja vista assentado em incidente de recurso repetitivo do REsp 1061530/RS, orientação 02, não descaracterizar a mora o simples ajuizamento de ação revisional, "nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual".
Nesse sentido, o depósito judicial das parcelas controvertidas encontra óbice no art. 330, §3º, do CPC, porquanto determinar deverão continuar a ser pagas, no tempo e modo contratados, as parcelas controvertidas em revisional de obrigação decorrente de empréstimo.
Por tais motivos, ausente a probabilidade do direito e não vislumbrado prejuízo ao requerente no aguardo de provimento final, indefiro a tutela de urgência.
Indefiro o pedido de inversão do ônus probatório, porquanto as provas a serem produzidas não são dificultosas e inexistem circunstâncias complexas a justificar tal pleito.
Não obstante, até o término do lapso temporal destinado à defesa deverá a instituição financeira colacionar aos autos o contrato firmado, pois o conteúdo do documento é comum às partes, o que faço com norte no art. 399, caput e inciso III, do CPC.
Proceda-se à citação das requeridas e paute-se a audiência de conciliação, destinada à tentativa de autocomposição do litígio.
As partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhados de advogado ou de defensor público, munidos de poderes para transigir.
A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Inexitosa a conciliação, o prazo de quinze dias para contestação fruirá da data de realização da audiência, oportunidade na qual incumbirá aos requeridos alegarem toda a matéria de defesa, sob pena de serem considerados reveis e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial.
Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para oferta de réplica, em quinze dias, com as ressalvas do art. 437 do CPC. Às providências. -
12/12/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 08:58
Emissão da Relação
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10/12/2024 16:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/12/2024 16:02
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 07:01
Informação do Sistema
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18/06/2024 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/06/2024 01:27
Conclusos para decisão
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17/06/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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