TJMS - 0807980-61.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:18
Certidão
-
05/09/2025 14:18
Recurso Eletrônico Baixado
-
05/09/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 10:15
Certidão de Baixa
-
05/09/2025 09:41
Transitado em Julgado em "data"
-
21/07/2025 09:17
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
21/07/2025 09:17
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
11/07/2025 13:50
Certidão
-
11/07/2025 13:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/07/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
10/07/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
-
10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807980-61.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Patrícia Maria de Oliveira Araújo Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
FGTS.
PARCELAS VINCENDAS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado é claro ao determinar que a obrigação de recolher o FGTS persiste enquanto durar o contrato, nos termos do art. 323 do CPC, cessando automaticamente com o encerramento do vínculo.
A alegação de que a decisão geraria obrigação indeterminada não se sustenta, uma vez que o julgado expressamente condiciona o recolhimento das parcelas vincendas à vigência do contrato.
A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que se configure qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/07/2025 16:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/07/2025 16:08
Julgamento Virtual Finalizado
-
09/07/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/07/2025 03:37
Certidão de Publicação - DJE
-
09/07/2025 00:01
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807980-61.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Patrícia Maria de Oliveira Araújo Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 14:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/07/2025 14:09
Incluído em pauta para 08/07/2025 02:09:58 local.
-
30/06/2025 18:41
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
-
25/06/2025 02:22
Certidão
-
25/06/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
-
25/06/2025 01:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
25/06/2025 01:10
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807980-61.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Embargada: Patrícia Maria de Oliveira Araújo Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 09:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/06/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:03
Processo Dependente Iniciado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807980-61.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Patrícia Maria de Oliveira Araújo Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO FGTS.
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
A contratação temporária de professor sem concurso público, ainda que por processo seletivo simplificado, afronta os incisos II e IX do art. 37 da CF, configurando nulidade do vínculo e gerando o dever de recolher o FGTS, conforme o art. 19-A da Lei 8.036/1990 e entendimento consolidado pelo STF (RE 596.478 e RE 658.026).
A realização de processo seletivo simplificado não convalida a contratação irregular para funções permanentes, sendo irrelevante para afastar o direito ao FGTS, sobretudo quando evidenciada a prorrogação sucessiva do contrato.
O FGTS deve incidir não apenas sobre o salário base, mas também sobre parcelas como 1/3 de férias, 13º salário, dentre outras verbas, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.623.638/SP e AgInt-REsp 1.946.254/SP). É admissível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas de FGTS por se tratar de obrigação de trato sucessivo, nos termos do art. 323 do CPC.
A aplicação da TR como índice de correção monetária foi declarada inconstitucional pelo STF (Tema 810), sendo correto o uso da Selic após a EC 113/2021, conforme determinado pela sentença recorrida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807980-61.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Patrícia Maria de Oliveira Araújo Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807980-61.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelada: Patrícia Maria de Oliveira Araújo Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805719-60.2023.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Divino Martins de Freitas
Advogado: George Roberto Buzeti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/03/2025 15:10
Processo nº 0805719-60.2023.8.12.0018
Divino Martins de Freitas
Municipio de Paranaiba
Advogado: George Roberto Buzeti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/10/2023 12:25
Processo nº 0828871-21.2024.8.12.0110
C. Regina Malaquias &Amp; Cia LTDA - ME
Leandro Carlos Silva
Advogado: Cassio Miguel de Oliveira Cavalcante
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/02/2025 17:09
Processo nº 0807989-23.2024.8.12.0018
Rosicleia Ferreira Gonzalez
Municipio de Paranaiba
Advogado: Fernanda Ribeiro Faquineti
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/11/2024 10:59
Processo nº 0802105-55.2024.8.12.0101
Auto Mecanica J.g. Oliveira LTDA - EPP
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: Tatiane de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2024 17:50