TJMS - 0802876-89.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em "data"
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 18:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 11:21
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/04/2025 13:47
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:47
Confirmada
-
14/04/2025 12:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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14/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:06
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 12:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/04/2025 12:05
Juntada de tipo de documento
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11/04/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802876-89.2023.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Aparecido de Jesus Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO BOJO DO TEMA 1234, PELO STF - VÍCIO NÃO IDENTIFICADO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não serve de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais, visando ao prequestionamento.
A orientação constante nos embargos de declaração julgados no bojo do tema 1234, pelo STF, foi proferida após o julgamento da apelação cível, inexistindo irregularidade no acórdão que aplicou imediatamente ao feito a tese firmada em sede de repercussão geral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
10/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802876-89.2023.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Aparecido de Jesus Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge Embargado: Município de Naviraí Proc.
Município: João Gabriel Marques da Silva (OAB: 18111/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 17:00
Inclusão em pauta
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20/03/2025 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/03/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 17:31
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 15:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:09
Confirmada
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27/02/2025 11:58
Expedida/Certificada
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27/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:41
Expedição de "tipo de documento".
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27/02/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 01:27
Expedida/Certificada
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27/02/2025 01:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 01:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 10:48
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802876-89.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Aparecido de Jesus Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE URGÊNCIA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - TEMAS 106, DO STJ E 1234, DO STF - LEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO E DA NEGATIVA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PROVA, COM FUNDAMENTO NA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS, DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DOS FÁRMACOS - LAUDO MÉDICO DESACOMPANHADO DE RESPALDO CIENTÍFICO DE ALTO NÍVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, conforme inteligência do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil dada por esta Câmara e tendo em vista o princípio da colegialidade, previsto no art. 926, caput, do CPC, ressalvado o posicionamento deste julgador.
Segundo o tema repetitivo n. 106, do Superior Tribunal de Justiça, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." Contudo, após a interposição do recurso de apelação pelo ente municipal (29/02/2024), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.234 de repercussão geral, em 16 de setembro de 2024, conforme ata publicada no DJE de 19/09/2024, proferiu o julgamento do tema 1234, fixando os seguintes requisitos para o fornecimento de medicamento não incorporado: "[...] 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta análise. [...]" Na hipótese dos autos, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida que os estudos apresentados pelo NAT não evidenciam a eficácia dos medicamentos postulados e a inexistência de substituto terapêutico.
Além do mais, sequer foi acostado aos autos a negativa do fornecimento da Administração Pública, o que impede a análise de eventual ilegalidade do ato administrativo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa e deram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator .. -
20/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802876-89.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Aparecido de Jesus Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802876-89.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Aparecido de Jesus Ferreira DPGE - 2ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) VISTOS, etc. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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