TJMS - 1420888-58.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 10:40
Baixa Definitiva
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11/02/2025 10:36
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 09:50
Expedição de "tipo de documento".
-
11/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em "data"
-
15/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 12:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
15/01/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420888-58.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Imad Badere Machni Advogada: Giovana Vital Bonatto (OAB: 29444/MS) Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Agravado: Neodir Luiz Varnier Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Tutela de Urgência.
Protesto de Cheques.
Requisitos do Art. 300 do CPC.
Ausência de Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora.
Necessidade de Dilação Probatória.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação declaratória c/c danos morais e pedido liminar de cancelamento de protesto, visando à suspensão do protesto de dois cheques emitidos pelo agravante.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia consiste em analisar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC: i) Probabilidade do direito (fumus boni iuris). ii) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
III.
Razões de Decidir 3.
A tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4.
No caso em tela, não restou demonstrado o fumus boni iuris, uma vez que a plausibilidade do direito invocado pelo agravante não é evidente, considerando a necessidade de dilação probatória para esclarecer os fatos e as alegações das partes. 5.
Quanto ao periculum in mora, não foi apresentado perigo concreto, atual e grave que justifique o deferimento da medida de urgência. 6.
A análise da relação jurídica entre as partes e a legitimidade do protesto das cártulas demanda instrução probatória adequada, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Não demonstrada a presença dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito, é inviável o deferimento da tutela de urgência. 3.
A necessidade de dilação probatória e o exercício do contraditório afastam a concessão de medidas antecipatórias em caráter excepcional." -
14/01/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 13:12
Não-Provimento
-
14/01/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420888-58.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Imad Badere Machni Advogada: Giovana Vital Bonatto (OAB: 29444/MS) Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Agravado: Neodir Luiz Varnier Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:47
Inclusão em pauta
-
08/01/2025 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/12/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
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17/12/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420888-58.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Imad Badere Machni Advogada: Giovana Vital Bonatto (OAB: 29444/MS) Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Agravado: Neodir Luiz Varnier Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento apenas em seu efeito devolutivo e indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Intime-se o Agravado para que responda ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos. Às providências. -
16/12/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/12/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:00
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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13/12/2024 00:01
Publicação
-
12/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2024 14:52
Expedição de "tipo de documento".
-
12/12/2024 14:51
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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12/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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