TJMS - 0800869-52.2021.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 11:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/02/2025 04:00
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800869-52.2021.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Embargante: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Embargante: Hdi Seguros Brasil S.A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Embargado: José Ivan Souza de Oliveira Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Interessado: Associação Recreativa dos Correios - ARCO Advogado: Marco Antonio Corrêa da Cunha (OAB: 79880/RS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Na hipótese, não se vislumbra os alegados vícios, já que as matérias foram devidamente analisadas no acórdão objurgado, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante com o resultado desfavorável do julgamento.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
Os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800869-52.2021.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Embargante: Hdi Seguros Brasil S.A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Embargado: José Ivan Souza de Oliveira Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Interessado: Associação Recreativa dos Correios - ARCO Advogado: Marco Antonio Corrêa da Cunha (OAB: 79880/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:59
Inclusão em pauta
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29/01/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 10:55
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800869-52.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Apelante: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelado: José Ivan Souza de Oliveira Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Interessado: Associação Recreativa dos Correios - ARCO Advogado: Marco Antonio Corrêa da Cunha (OAB: 79880/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE ATUOU COMO CONCAUSA PARA A INCAPACIDADE - CONSIDERADA ACIDENTE DE TRABALHO - ENQUADRAMENTO NA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - PLEITO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP, DE ACORDO COM O PERCENTUAL DE INCAPACIDADE APURADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - INFORMAÇÕES A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO ESTIPULANTE - TEMA 1.112 DO C.
STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) Tendo a atividade profissional exercida pela parte autora atuado como concausa para o agravamento das lesões que a incapacitaram parcial e permanentemente para a atividade laboral na qual se habilitou, deve ser equiparada aacidentede trabalho, sendo devida, portanto, a indenização por invalidez parcial e permanente poracidente.
II) No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado.
Nesses casos, revela-se legítima a aplicação da tabela SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida.
III) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.874.811/SC (Tema 1112), estabeleceu que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800869-52.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Sompo Seguros S.A.
Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155/MS) Apelado: José Ivan Souza de Oliveira Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS) Interessado: Associação Recreativa dos Correios - ARCO Advogado: Marco Antonio Corrêa da Cunha (OAB: 79880/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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