TJMS - 0813194-81.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:04
Prazo em Curso
-
19/08/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
A parte executada veio aos autos por meio da manifestação de pp. 117/118 informar que está em recuperação judicial, pugnando pela suspensão do feito (stay period).
Intimada, a parte exequente concordou com o requerimento (p. 141).
Da análise detida dos autos, verifica-se que de fato o juízo universal, na decisão juntada às pp. 133/137, determinou a apresentação do plano de recuperação judicial, razão pela qual se mostra possível a suspensão da presente demanda.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar quanto à possibilidade da habilitação do crédito juntamente àquela recuperação judicial.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se -
18/08/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 10:20
Emissão da Relação
-
13/08/2025 17:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 14:11
Emissão da Relação
-
31/07/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:25
Prazo em Curso
-
21/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:50
Prazo em Curso
-
15/05/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0813194-81.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação do exequente para se manifestar acerca de f. 117-137. -
14/05/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 14:48
Emissão da Relação
-
13/05/2025 14:45
Juntada de NULL
-
22/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:21
Prazo em Curso
-
26/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 10:24
Expedição em análise para assinatura
-
21/02/2025 12:19
Autos preparados para expedição
-
20/02/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/02/2025 02:02
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0813194-81.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) ou (exequente-s), por meio de seu(s) advogado(s) para, no prazo de cinco dias, dar seguimento ao processo, promovendo o recolhimento das diligências necessárias.
Se não atendida a determinação, aguardem os autos em cartório por trinta dias no aguardo da(s) providência(s).
Decorrido o prazo, o que o cartório certificará, intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) autora(s) ou exequente(s) para suprir a falha em cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, §1º, do CPC).
Após, conclusos para deliberação. -
14/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 14:56
Emissão da Relação
-
12/02/2025 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
-
31/01/2025 09:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/12/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 23902/ES), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) Processo 0813194-81.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (NCPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (§1º do mesmo dispositivo legal).
Conste do mandado que o(s) bem(s) penhorado(s) só será(ão) depositado(s) em poder do(s) executado(s) com a anuência expressa do exequente ou nos casos de impossibilidade ou dificuldade de remoção do(s) bem(s), hipótese em que deverá o(a) oficial(a) de justiça descrever as circunstâncias que tornam difícil ou impossível a remoção (NCPC, art. 840, §§1º e 2º).
Caso não encontre(m) o(a,s) executado(a,s), deverá o Sr.
Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado respectivo certificar, detalhadamente, as diligências realizadas, e, em seguida, arrestar-lhe tantos bens quanto bastem para garantir a execução (NCPC, art. 830, caput).
Expeça-se mandado de citação/penhora/avaliação/intimação.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Exauridas tais providências, certifique-se a serventia se todos os executados foram regularmente citados.
Certificando-se que pende citação de executados, proceda-se busca sobre o atual endereço dos mesmos junto aos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e BACENJUD, intimando-se as partes.
Havendo endereços diversos daqueles anteriormente bus-cados, e requerida tentativa de citação para este novo endereço, de pronto expeça-se mandado ou carta precatória para citação, independentemente de nova conclusão.
Não logrando êxito em encontrar os citandos em outros endereços, determino sejam os executados citados por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, para responderem à presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sendo citados executados por edital e decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de embargos (certificando-se nos autos), desde já, nomeio-lhe(s) curador especial o defensor público que atua na Vara, ou o seu substituto legal, para, querendo, manifestar-se nos autos.
Saliente-se que, caso não cumprida voluntariamente a obrigação, terá(ão) o prazo de 15 (quinze) dias para eventuais embargos, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (NCPC, art. 915).
Fixo honorários em 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do art. 827, caput, do Novel Código de Processo Civil.
Em caso de pronto pagamento, reduzo a verba honorária à metade, nos termos do que dispõe o §1º do mesmo dispositivo legal.
Finalmente, cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e compro-vando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja deferido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (NCPC, art. 916).
Intimem-se. -
13/12/2024 10:46
Prazo em Curso
-
13/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2024 11:22
Emissão da Relação
-
12/12/2024 11:21
Emissão da Relação
-
10/12/2024 07:12
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/12/2024 15:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/12/2024 11:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 11:43
Recebida petição inicial
-
02/12/2024 11:31
Informação do Sistema
-
02/12/2024 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/12/2024 11:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/12/2024 11:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
02/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801912-59.2023.8.12.0009
Silva, Cruz &Amp; Cia LTDA
Emerson da Costa Cruz
Advogado: Roberto Rodrigues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2023 16:50
Processo nº 0924454-69.2024.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Lucas Pereira Arce
Advogado: Cleiton de Souza Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2024 10:34
Processo nº 0924454-69.2024.8.12.0001
Luiz Nathan de Oliveria Sanable
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Patrick Xavier Bernardino da Luz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/05/2025 12:10
Processo nº 0804947-97.2013.8.12.0002
Izilda Rosinha Ferreira
Torre Forte Distribuidora e Logistica Lt...
Advogado: Mauricio Silva Munhoz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2013 15:38
Processo nº 0801108-58.2024.8.12.0041
Pedro Weber
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Welbert Montello de Moura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/10/2024 18:30