TJMS - 0812719-28.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:24
Transitado em Julgado em "data"
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22/05/2025 12:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 00:01
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812719-28.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Rosemeire Correa Rodrigues Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
RECURSO PARCIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida na 2ª Vara Cível da Comarca de Dourados, que, nos autos de ação de produção antecipada de prova movida contra instituição financeira, extinguiu o feito sem resolução do mérito e indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a possibilidade de deferimento da gratuidade da justiça diante da alegação de hipossuficiência financeira da apelante, considerada a documentação apresentada e a aplicação da presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que a parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica, mas não apresentou manifestação no prazo assinado, o que ensejou o indeferimento do benefício e a extinção do feito. 4.
Todavia, a inicial estava instruída com documento demonstrando recebimento de pensão previdenciária, com valor bruto de R$ 4.179,10, o que, aliado ao disposto no art. 99, §3º, do CPC, presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira. 5.
Destacou-se que, embora a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) exija comprovação de insuficiência para a concessão de assistência judiciária, a interpretação sistemática do CPC indica que, na ausência de elementos que infirmem a declaração, deve-se acolher o pedido. 6.
No mais, o recurso não atacou a extinção do feito quanto ao mérito, limitando-se a pleitear o deferimento da gratuidade da justiça, não sendo possível determinar o prosseguimento da demanda por ausência de insurgência específica nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para conceder o benefício da justiça gratuita, mantendo-se, no mais, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, conforme disposto no art. 99, §3º, do CPC, salvo prova em contrário, sendo legítimo o deferimento da gratuidade da justiça quando não restarem comprovados elementos que infirmem essa condição. 2.
A ausência de insurgência recursal quanto aos fundamentos autônomos da sentença impede a rediscussão de tais pontos, ainda que se pleiteie o retorno do feito ao estado anterior.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 20.06.2005.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:59
Provimento em Parte
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09/05/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812719-28.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rosemeire Correa Rodrigues Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:30
Inclusão em pauta
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08/05/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812719-28.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Rosemeire Correa Rodrigues Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 11:00
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 11:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 08:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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