TJMS - 0812719-28.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 02:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
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10/07/2025 08:39
Prazo em Curso
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10/07/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 15:05
Emissão da Relação
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16/06/2025 12:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/06/2025 12:38
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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05/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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05/05/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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25/04/2025 12:29
Prazo em Curso
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24/04/2025 14:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 08:30
Prazo em Curso
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01/04/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0812719-28.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rosemeire Correa Rodrigues - Reqdo: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Abra-se vista a(o) Apelada(o) para, querendo, oferecer suas contrarrazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Decorrido o prazo supra mencionado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação (cf.
Art. 1010, §3º, CPC). -
31/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 07:43
Emissão da Relação
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19/03/2025 13:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/03/2025 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:00
Juntada de Petição de Apelação
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25/02/2025 08:06
Prazo em Curso
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25/02/2025 02:03
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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21/02/2025 16:20
Emissão da Relação
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06/02/2025 08:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:18
Registro de Sentença
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06/02/2025 08:18
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:38
Juntada de NULL
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30/01/2025 18:21
Prazo em Curso
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30/01/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 05:50
Prazo em Curso
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13/12/2024 02:03
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0812719-28.2024.8.12.0002 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Rosemeire Correa Rodrigues - Reqdo: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento - Faculto à Autora a emenda da petição inicial para que:- i) indique seu endereço eletrônico, se o possuir (ex vi do art. 319, II, CPC); ii) regularize sua representação processual diante da irregularidade da assinatura digital lançada no instrumento (fl. 13 e 15), que pertence a terceira pessoa; ii) comprove ter solicitado administrativamente os documentos pretendidos e a recusa da instituição financeira Ré em fornece-los (ex vi dos artigos 10, 19, 320, 321, 330, I e III, 396 e 485, VI, do CPC); e, ainda, que se disponibilizou a realizar o pagamento das despesas relativas à extração de cópias, atenta à regra do Recurso Especial Repetitivo nº 1.349.453/MS, para efeito vinculante, nos termos do art. 543-C, do CPC/1973, aplicável por analogia, in casu.
Isto porque, os documentos de fls. 25/26, não suprem a ausência de requerimento administrativo já que a instituição financeira não está obrigada a fornece-los, atendendo a simples correspondência e/ou notificação extrajudicial, sem a respectiva comprovação do pagamento das despesas pelo interessado.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DEPRODUÇÃOANTECIPADADEPROVAS.
AUSENTE OINTERESSEPROCESSUAL.
Na ação em que se busca a exibição de documentos bancários é exigida a demonstração da existência da relação jurídica, do requerimento prévio idôneo e do pagamento do custo do serviço nos termos do contrato e regramentos da autoridade monetária.
Entendimento Superior Tribunal de Justiça no recurso especial nº 1.349.453, na forma do art. 543-C do CPC.
Na espécie, não houve preenchimento do requisito atinente ao pagamento do custo do serviço, mostrando-se ausente ointeressedeagirdo recorrido.
Sentença reformada.
Sucumbência redimensionada.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*71-30, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 27-06-2019) [...] Carece de interesse de agir, em ação deexibiçãode documento, a parte autora que não demonstra ter apresentadorequerimentoadministrativopara a obtenção dosdocumentospretendidos. 2.
A juntada de aviso de recebimento de carta via serviço de correio não se presta para tal fim, na medida em que a CEF não tem obrigação de fornecer cópia do contrato mediante mera correspondência recebida e sem o devido pagamento de tarifas pelo interessado. 3.
Apelação improvida. (TRF4, AC 5031422-12.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 16/05/2019) APELAÇÃO.PRODUÇÃOANTECIPADADEPROVAS.CONTRATOSBANCÁRIOS.EXIBIÇÃODEDOCUMENTOS.NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIALREQUERIMENTOADMINISTRATIVOINADEQUADO.
PRECEDENTES.
No tocante àexibiçãodedocumentos, o STJ, ao apreciar Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, na forma do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 CPC/15), alterou o posicionamento anterior, passando a exigir prova da relação jurídica; comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; assim como o pagamento do custo do serviço.
Anotificaçãoextrajudicialnão é o meio adequado derequerimentoadministrativo, uma vez que a CEF não tem obrigação de fornecerdocumentospor correspondência.
Precedentes. (TRF4, AC 5029608-28.2018.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 19/09/2019); iii) justifique o valor atribuído à causa (fl. 11) e, se for o caso, retifique-o, levando em conta que deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido nesta ação (art. 292, §3º, do CPC). iv) produza prova documental sobre sua condição financeira, mediante juntada de cópias das declarações de bens e rendimentos, pessoa física/jurídica, seu e de sua genitora, apresentadas à Receita Federal nos últimos três (03) anos, e de certidões expedidas pelo CRI e DETRAN dando conta da existência ou não de bens imóveis e veículos registrados em seu nome.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de sob pena de indeferimento total ou parcial da peça vestibular e/ou da liminar e/ou do benefício da gratuidade judiciária e/ou de retificação de ofício do valor da causa se houver elementos nos autos que a possibilite.
Intime-se.
A seu tempo, retornem. -
12/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 12:31
Emissão da Relação
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11/12/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/11/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:22
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:32
Informação do Sistema
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19/11/2024 14:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/11/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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