TJMS - 0901168-41.2024.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:04
Transitado em Julgado em "data"
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28/02/2025 09:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/02/2025 16:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 14:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/02/2025 14:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/02/2025 14:41
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:37
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 02:46
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901168-41.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Daniel Araujo Santarosa DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - ANÁLISE CONJUNTA NA DOSIMETRIA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA - REGIME SEMIABERTO - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS - AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO - RECURSO DESPROVIDO - PENA REDIMENSIONADA EX OFFICIO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
Alegações de insuficiência probatória, desproporcionalidade na fixação da pena e pedido de aplicação do regime aberto com substituição da pena por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se há ilegalidade na condenação, considerando os argumentos de insuficiência probatória, e, além disso, se a dosimetria da pena, com aplicação do tráfico privilegiado, respeitou os princípios da individualização e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Autoria e materialidade comprovadas: Materialidade demonstrada por laudos de constatação e exame toxicológico e, além disso, a autoria foi comprovada pela convergência de provas testemunhais e circunstâncias fáticas que indicam ciência e voluntariedade no transporte de entorpecente realizado pelo recorrente.
Dosimetria da pena: A análise de natureza e quantidade do entorpecente deve ser realizada de forma conjunta, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgRg no REsp n. 2.111.666/PR e AgRg no HC n. 815.864/MS), sendo vedada sua cisão entre as fases da dosimetria, sob pena de bis in idem.
Ajustada a dosimetria para concentrar a análise desses vetores na primeira fase, fixando-se a pena-base em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Reconhecida a aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), com a redução máxima de 2/3, resultando em 2 anos e 4 meses de reclusão e 233 dias-multa.
Regime prisional: A fixação do regime semiaberto justifica-se pela existência de duas circunstâncias judiciais negativas, inviabilizando o regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, e ao art. 44, III, ambos do Código Penal.
Afastamento do caráter hediondo: O tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo, conforme entendimento do STJ e Súmula Vinculante n. 59.
Ausência de ilegalidade: A condenação está amparada em elementos probatórios robustos e a dosimetria ajustada respeita os princípios de proporcionalidade e individualização da pena.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
De ofício, ajustada a dosimetria da pena para 2 anos e 4 meses de reclusão e 233 dias-multa, fixado o regime semiaberto e afastado o caráter hediondo da condenação.
Tese de julgamento: A análise da natureza e quantidade de drogas deve ser realizada de forma conjunta na dosimetria da pena, evitando o bis in idem.
O regime semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos são cabíveis quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo com a aplicação do tráfico privilegiado.
O tráfico privilegiado não é crime equiparado a hediondo.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006: art. 33, caput e § 4º; Código Penal: arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, III; Súmula Vinculante n. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.111.666/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 815.864/MS, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, REsp n. 2.005.696/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, de ofício, redimensionaram a pena, nos termos do voto da Relatora -
12/02/2025 15:41
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 15:41
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 09:56
Não-Provimento
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12/02/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:01
Publicação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901168-41.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Daniel Araujo Santarosa DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:15
Inclusão em pauta
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07/01/2025 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 16:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:27
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 15:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:18
Expedida/Certificada
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10/12/2024 01:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901168-41.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Daniel Araujo Santarosa DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 09:46
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 09:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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