TJMS - 0900162-05.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 17:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/07/2025 12:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/07/2025 12:04
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 12:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/07/2025 12:04
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 12:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/07/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:03
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 18:41
Publicação
-
21/07/2025 14:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/07/2025 14:18
Recurso Especial
-
18/07/2025 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/07/2025 16:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:37
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900162-05.2024.8.12.0006/50002 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Lanna Lorrany Lopes Da Silva DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/07/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 18:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/07/2025 18:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2025 18:15
Expedição de "tipo de documento".
-
04/07/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900162-05.2024.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lanna Lorrany Lopes Da Silva DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Lanna Lorrany Lopes Da Silva.
I.C. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900162-05.2024.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Lanna Lorrany Lopes Da Silva DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900162-05.2024.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Lanna Lorrany Lopes Da Silva DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: João Albino Cardoso Filho (OAB: 2526/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3.ª Câmara Criminal que, por unanimidade, negou provimento ao apelo ministerial e deu parcial provimento ao recurso da ré, reconhecendo-lhe a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/2006, e fixando a reprimenda em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 590 dias-multa.
A embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise, de ofício, da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise de ofício da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do CPP, diante da pena fixada após o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC/2015.
Não há omissão quando o ponto supostamente ignorado não se qualifica como questão de ordem pública ou relevante ao julgamento, tampouco foi suscitado pela parte em momento processual oportuno.
A hipótese de oferecimento do ANPP depende de iniciativa exclusiva do Ministério Público e está condicionada à existência de pena mínima inferior a 4 anos, requisito não preenchido no caso concreto, dada a pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão.
Ainda que houvesse a possibilidade teórica de exame da matéria de ofício, sua apreciação seria juridicamente inviável, pois não preenchidos os requisitos legais para o benefício previsto no art. 28-A do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A inexistência de omissão no acórdão recorrido quanto ao exame do ANPP afasta a possibilidade de integração do julgado, especialmente diante da ausência de requisito objetivo para sua concessão.
O acordo de não persecução penal exige pena mínima inferior a 4 anos, não sendo cabível quando a pena fixada ultrapassa esse limite, mesmo após o reconhecimento do tráfico privilegiado.
A análise de ofício sobre a possibilidade de ANPP não se impõe ao Judiciário quando não há provocação específica nem preenchimento dos pressupostos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 28-A; CPC/2015, art. 1.022; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-RHC 106.110, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.04.2019, DJe 10.05.2019; TJMS, Apelação Criminal n. 0000255-70.2020.8.12.0058, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 08.04.2025; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0003515-43.2022.8.12.0008, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 28.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900162-05.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Apelante: Lanna Lorrany Lopes Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Apelada: Lanna Lorrany Lopes Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/2006.
APELO DEFENSIVO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL.
RECURSO MINISTERIAL.
PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA.
CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou a recorrente à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa pelo crime de tráfico interestadual de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatros questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser reduzida diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas; (ii) definir se a pena deve ser aumentada pela culpabilidade(iii) verificar se a recorrente faz jus à aplicação do redutor de pena previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006; (iiii) estabelecer se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas (sete quilos e setenta e cinco gramas de maconha e quatro quilos e quinhentos e setenta e cinco gramas de skank), justificam o recrudescimento da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, sendo idônea a fundamentação que considerou tais circunstâncias na dosimetria da pena.
A premeditação do crime, por si só, não constitui fundamento apto a agravar a culpabilidade, salvo se evidenciado um modus operandi sofisticado que extrapole a conduta típica do delito.
O transporte interestadual da droga já foi valorado na aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, não podendo ser utilizado novamente para negativar a culpabilidade sob pena de bis in idem.
O reconhecimento do tráfico privilegiado é cabível diante da primariedade, ausência de antecedentes e inexistência de provas concretas de que se dedicava a atividades criminosas ou integrava organização criminosa, reduzindo-se a pena na fração de 1/6, isto considerando que exerceu o papel de "mula" do tráfico, o que justifica a incidência da fração mínima de redução, na espécie, pois o transportador teve perfeita consciência de estar a serviço de um grupo organizado para o tráfico, o que não pode ser desprezado.
A fixação do regime inicial fechado é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (quantidade e natureza das drogas), conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso ministerial desprovido.
Recurso defensivo parcialmente provido para aplicar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, reduzindo a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantendo-se o regime fechado.
Tese de julgamento: A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos idôneos para justificar a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
A premeditação do crime não autoriza, por si só, a valoração negativa da culpabilidade se não demonstrar maior reprovabilidade da conduta.
O tráfico privilegiado deve ser reconhecido quando preenchidos os requisitos do § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, salvo prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.
A fixação do regime inicial fechado é justificada quando há circunstância judicial desfavorável preponderante, conforme o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XLVI, e 93, IX; CP, arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-HC 735.992/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/05/2022; STJ, AgRg-HC 664.204/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25/08/2021; STJ, REsp 1365002/MS, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/09/2017.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso ministerial e deram parcial provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do relator.. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900162-05.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Apelante: Lanna Lorrany Lopes Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Apelada: Lanna Lorrany Lopes Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900162-05.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Apelante: Lanna Lorrany Lopes Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) Apelada: Lanna Lorrany Lopes Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Kricilaine Oliveira Souza Oksman Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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