TJMS - 1420707-57.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:38
Baixa Definitiva
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31/03/2025 11:35
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 10:50
Expedição de "tipo de documento".
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28/03/2025 10:39
Transitado em Julgado em "data"
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11/02/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:28
Expedição de "tipo de documento".
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31/01/2025 05:52
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420707-57.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Amambai Proc.
Município: Gleice Brandão (OAB: 12043/MS) Agravado: Adenir Castelão Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 45 DIAS E 1/3 SOBRE 15 DIAS ADICIONAIS - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - EXCESSO CONSTATADO - EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS DE AMBAS AS PARTES - DELINEAMENTO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO A SER OBSERVADA - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou Impugnação ao Cumprimento de Sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso o eventual excesso de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os cálculos devem fidelidade ao título judicial que deu origem ao Cumprimento de Sentença, título este que condenou o Município-réu ao pagamento de férias proporcionais de 45 dias (considerando 30 dias já pagos e 15 dias adicionais) e 1/3 de férias sobre os 15 dias adicionais, cujos direitos foram reconhecidos em favor de professor contratado temporariamente de forma sucessiva. 4.
Os cálculos apresentados por ambas as partes contêm inconsistências.
O exequente exigiu valores superiores aos efetivamente devidos, configurando excesso de execução; o Município-réu, por sua vez, apresentou cálculos que trazem valores inferiores ao efetivamente devido. 5.
Para fins de apuração do valor devido, a base de cálculo deve considerar o valor de 1/3 sobre 30 dias de férias indicado nos holerites do exequente, conforme delineado na fundamentação, adotando-se como referência o valor proporcional de 15 dias adicionais e seu respectivo terço constitucional. 6.
Reforma-se a decisão agravada para reconhecer o excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente, determinando-se a realização de novo cálculo, nos moldes delineados na fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:28
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 16:11
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 15:29
Provimento em Parte
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22/01/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420707-57.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Agravante: Município de Amambai Proc.
Município: Gleice Brandão (OAB: 12043/MS) Agravado: Adenir Castelão Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/01/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:26
Inclusão em pauta
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07/01/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/12/2024 07:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 07:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420707-57.2024.8.12.0000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Município de Amambai Proc.
Município: Gleice Brandão (OAB: 12043/MS) Agravado: Adenir Castelão Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
13/12/2024 14:05
Juntada de tipo de documento
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13/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:25
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 18:24
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 18:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 18:07
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 12:01
Expedida/Certificada
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11/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:00
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 14:20
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 14:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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