TJMS - 1403546-68.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 10:23
Baixa Definitiva
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18/04/2023 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 11:05
Recebidos os autos
-
12/04/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
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10/04/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403546-68.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Josiane Carneiro Nunes Paciente: Wanderson Machado da Silva Advogado: Josiane Carneiro Nunes (OAB: 14335/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1.
O decreto prisional preventivo está embasado nas circunstâncias do crime, em que o agente, em tese, por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu contra ela vários golpes de faca, causando-lhe a morte.
Após os fatos foi para a sua residência, passando a quebrar a mobília e ameaçar a genitora de morte.
Tais elementos indicam elevada e concreta gravidade demonstram que há riscos à garantia da ordem pública, pelo que se faz necessária a manutenção da custódia cautelar porque evidenciada a periculosidade do paciente. 2.
A gravidade acentuada e concreta do delito penal, pela sua natureza e dinâmica dos fatos, impede a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 3.
Demais condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente, a revogação da prisão preventiva, quando presentes nos autos elementos hábeis e concretos a recomendar a manutenção da custódia.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
05/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:15
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
31/03/2023 15:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 14:52
Recebidos os autos
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28/03/2023 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/03/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
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23/03/2023 18:06
Juntada de Informações
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21/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403546-68.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Josiane Carneiro Nunes Paciente: Wanderson Machado da Silva Advogado: Josiane Carneiro Nunes (OAB: 14335/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Após à PGJ. -
20/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:21
INCONSISTENTE
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403546-68.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Josiane Carneiro Nunes Paciente: Wanderson Machado da Silva Advogado: Josiane Carneiro Nunes (OAB: 14335/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cassilândia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 16:23
Expedição de Ofício.
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17/03/2023 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/03/2023 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 18:00
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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