TJMS - 0839006-36.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 09:45
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 13:13
Remetidos os Autos para destino.
-
03/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB 8440/MS), Tomazelli Advogados SS (OAB 1208/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0839006-36.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Mascarim de Lima - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO/AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA: inexiste previsão legal que condicione o ajuizamento de ações desta natureza à existência de prévio requerimento na esfera administrativa.
Qualquer previsão legal nesse sentido (condicionando a interpelação judicial a prévia existência de requerimento administrativo) afrontaria diretamente a garantia constitucional de inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário, prevista no inciso XXXV, do artigo 5º, da CF.
REJEITO a preliminar.
INTERESSE DE AGIR: nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
As condições da ação são requisitos para que uma ação possa existir e ser devidamente processada.
Seguindo a evolução da doutrina de LIEBMAN, o Código de Processo Civil destaca duas condições da ação, sendo uma delas o interesse.
Assim, entende-se por INTERESSE DE AGIR o binômio necessidade e adequação do provimento jurisdicional vindicado.
Na espécie, verifica-se que a parte requerida não fundamenta a arguição de tal preliminar, impugnando de forma genérica a procuração juntada pela parte autora às f. 32, a qual, da análise simples, não possui nenhum indicativo de invalidade.
Portanto, tratando-se de mera impugnação,.
REJEITO a preliminar.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) validade do negócio jurídico; (ii) danos (materiais e morais). (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação ao primeiro ponto controvertido.
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 328] a produção do seguinte meio de prova: documental.
Por sua vez, o requerido [f. 329/332] os seguintes meios de provas: documental e depoimento pessoal.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, o meio de prova admitido será, portanto: prova documental. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofícios conforme requerido à f. 328 e f. 332, devendo a serventia expedir o necessário.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da autora, considerando que desnecessário para a solução dos pontos controvertidos.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
01/05/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
16/04/2025 16:50
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 09:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/12/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 12:52
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Vânia Terezinha de Freitas Tomazelli (OAB 8440/MS), Tomazelli Advogados SS (OAB 1208/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0839006-36.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleonice Mascarim de Lima - Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar cada modalidade de prova que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
10/12/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2024 19:23
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 15:50
de Conciliação
-
27/06/2024 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 07:03
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2024 18:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:19
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2024 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 17:13
de Instrução e Julgamento
-
22/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2023 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
01/12/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:28
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:13
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2023 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 16:01
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 07:10
Arquivado Provisoriamente
-
06/07/2022 01:20
Decorrido prazo de parte
-
22/06/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/06/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 07:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 10:19
Recebidos os autos
-
02/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/05/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 14:23
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/03/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:51
Recebidos os autos
-
01/02/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 03:37
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/01/2022 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2021 14:03
Remetidos os Autos para destino.
-
17/12/2021 14:03
Remetidos os Autos para destino.
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15/12/2021 21:37
Remetidos os Autos para destino.
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14/12/2021 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 03:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 14:47
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:47
Decisão ou Despacho
-
06/12/2021 08:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2021 01:23
Decorrido prazo de parte
-
25/11/2021 03:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 19:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 10:46
Recebidos os autos
-
22/11/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2021 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2021 15:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/11/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
11/11/2021 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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