TJMS - 0812237-80.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 18:36
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/02/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/02/2025 11:54
Juntada de tipo de documento
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07/02/2025 11:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 11:54
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812237-80.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Susana Barboza DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Dourados/MS, que julgou improcedente o pedido de retificação de registro civil, fundamentando-se na ausência de comprovação do erro alegado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal reside na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal, bem como na possibilidade de retificação do sobrenome da apelante em seu registro de nascimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso deve ser provido, pois:a) O direito à prova é um corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo inadmissível a rejeição do pedido de retificação de registro civil sem a devida instrução probatória, notadamente diante do requerimento expresso de prova testemunhal.b) O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na ausência de prova robusta do erro cartorário, sem, contudo, oportunizar a produção da prova requerida, configurando cerceamento de defesa.c) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a retificação de registro civil deve ser precedida de comprovação inequívoca do erro, o que justifica a reabertura da instrução processual para permitir à parte a apresentação dos meios probatórios cabíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução probatória e a realização da prova testemunhal requerida.
Tese de julgamento: O indeferimento imotivado da produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.
A retificação de registro civil exige comprovação inequívoca do erro alegado, não sendo possível a rejeição do pedido por insuficiência probatória sem a prévia oportunidade de produção de provas pela parte interessada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 57, 109, 333, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; Lei nº 6.015/73, art. 109.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS 22067/DF; STJ, REsp 1194378/MG, Rel.
Min.
Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/02/2011.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:27
Não-Provimento
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05/02/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:31
Inclusão em pauta
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10/01/2025 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 15:22
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 15:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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04/12/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 03:52
Expedida/Certificada
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03/12/2024 03:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/12/2024 00:01
Publicação
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03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812237-80.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Susana Barboza DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 17:58
Juntada de tipo de documento
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02/12/2024 17:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 13:46
Expedição de "tipo de documento".
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02/12/2024 13:46
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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