TJMS - 0808942-12.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 06:49
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/05/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808942-12.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria de Lourdes Lima Sampaio Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Apelado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) Advogado: João Pedro Cararo de Oliveira (OAB: 116243/PR) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARAASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - CONTRATO VERBAL - ÁUDIO JUNTADO AOS AUTOS - INFORMAÇÕES SOBRE O NEGÓCIO PRESTADAS - EXPRESSA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA GRAVAÇÃO APRESENTADA - EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela Provisória de Urgência, discutindo os descontos desconhecidos do benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) (i)legalidade de desconto efetuado em proventos de aposentadoria; b) a ocorrência de danos morais; e c) o cabimento da restituição de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que o negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização (Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, validade e eficácia. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 24). 4.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir seus efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, assim, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 5.
No caso, restou demonstrada nos autos a contratação verbal, via contato telefônico, através da disponibilização do áudio da gravação em Contestação, bem como a autorização dos descontos em beneficio previdenciário, ou seja, a parte ré se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc.
I, do art. 373, do CPC/15, demonstrando suficientemente a contratação verbal do seguro, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
09/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 18:10
Não-Provimento
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08/05/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 09:40
Inclusão em pauta
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07/05/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
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06/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 11:35
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 11:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Dal Monte (OAB 15765/SC), Clarissa Medeiros Cardoso (OAB 32963/SC), Sonia Aparecida Prado Lima (OAB 18770/MS) Processo 0808294-66.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: J.A MS01 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Reqdo: Cosmo Marques de Miranda - Nota: Intime-se para contrarrazoar.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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