TJMS - 1606937-13.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 07:07
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 07:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 14:44
INCONSISTENTE
-
08/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606937-13.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Augusto Macedo Ribeiro Advogada: Elisângela Ventura da Cruz (OAB: 28389/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO.
EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a progressão de regime prisional, ao fundamento de que o agravante não preenche o requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável.
O agravante sustenta que cumpre os requisitos para a progressão, pois já completou o lapso temporal necessário, apresenta bom comportamento carcerário e defende que é possível realizar o acompanhamento psicológico em regime mais brando.
Requer, assim, a concessão da progressão de regime, condicionada à sua participação voluntária em tratamento psicológico no regime semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da progressão de regime pode se basear em exame criminológico desfavorável, mesmo que o lapso temporal e o bom comportamento carcerário estejam presentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A progressão de regime exige o cumprimento simultâneo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (condições pessoais favoráveis), conforme o art. 112 da Lei de Execução Penal.
O exame criminológico, embora não seja obrigatório, pode ser solicitado pelo juiz com base nas peculiaridades do caso, conforme as Súmulas 439 do STJ e 26 do STF. 4.
No caso, o laudo criminológico desfavorável indicou que o agravante apresenta dificuldades de adaptação às normas sociais e mostrou condição psicológica desfavorável à progressão, justificando a conclusão pela ausência do requisito subjetivo. 5.
O exame criminológico, elaborado por profissional qualificado, utilizou metodologia técnica e científica apropriada, não consistindo em prognóstico de reincidência ou avaliação de periculosidade, mas sim em análise atual do perfil psicológico do agravante.
Ainda, a Resolução n.º 12/2011 do Conselho Federal de Psicologia, que veda prognósticos criminológicos pelos peritos psicólogos, teve seus efeitos suspensos pela decisão proferida na ACP n.º 5028507-88.2011.404.7100/RS. 6.
A imposição de acompanhamento psicológico não configura medida de segurança nem violação ao princípio da legalidade, sendo uma medida de auxílio na reabilitação, não vinculada à periculosidade do apenado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A exigência de exame criminológico está em conformidade com a orientação sumular das Cortes superiores (súmula vinculante n.º 26 do Supremo Tribunal Federal e súmula n.º 439 do Superior Tribunal de Justiça). 2.
O indeferimento da progressão de regime em razão de exame criminológico desfavorável não configura imposição de medida de segurança, mas sim proteção à sociedade e adequação gradual do reeducando ao convívio social. 3.
Laudo criminológico elaborado por profissional habilitado, com metodologia técnica e científica, não caracteriza subjetividade ou afronta à Resolução n.º 12/2011 do CFP, sobretudo diante da suspensão de seus efeitos por decisão judicial." __________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; STF, Súmula Vinculante n.º 26; STJ, Súmula n.º 439.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Execução Penal n.º 0004337-58.2019.8.12.0001, Rel.
Juiz Lúcio Raimundo da Silveira, j. 26.03.2019; TJMS, Agravo de Execução Penal n.º 0503566-84.2000.8.12.0002, Rel.
Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 07.05.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.. -
07/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
19/12/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606937-13.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Agravante: Augusto Macedo Ribeiro Advogada: Elisângela Ventura da Cruz (OAB: 28389/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:50
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
16/12/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:46
INCONSISTENTE
-
13/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606937-13.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Augusto Macedo Ribeiro Advogada: Elisângela Ventura da Cruz (OAB: 28389/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Regina Dörnte Broch Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
12/12/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0912935-73.2019.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Elaine Cristina da Silva
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2019 08:49
Processo nº 0800490-42.2022.8.12.0055
Maria Aparecida Cipriano da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Caroline Gomes Chaves Bobato
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2022 09:40
Processo nº 0808765-48.2023.8.12.0021
Odair Roza Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Luzia Guerra de Oliveira R. Gomes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2025 17:35
Processo nº 0808765-48.2023.8.12.0021
Odair Roza Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2023 07:35
Processo nº 0813105-58.2024.8.12.0002
Natali Francisco Miyazaki
Wesley Felix Venialgo
Advogado: Natali Francisco Miyazaki
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2025 12:40