TJMS - 0869694-73.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:53
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 18:29
Juntada de NULL
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02/06/2025 13:59
Prazo em Curso
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02/06/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 12:40
Processo Reativado
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02/06/2025 12:39
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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02/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:39
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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30/05/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 11:07
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 05:15
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB 5315/MS) Processo 0869694-73.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Autor: Eulogio Rocha - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Eulogio Rocha, R$ 1.973,72 -
26/03/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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25/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:07
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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25/03/2025 17:05
Transitado em Julgado em data
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26/02/2025 09:04
Prazo em Curso
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB 5315/MS) Processo 0869694-73.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Autor: Eulogio Rocha - Vistos etc.
Trata-se de embargos de terceiro, no qual a parte autora requer o cancelamento da penhora e bloqueio do veículo Toyota/Corolla, plcas MCS 4500, em nome de TAILOR ROCHA DA SILVA.
A presente ação foi distribuída na data de 05/12/2024, sendo determinada a emenda da petição inicial e a comprovação da alegada hipossuficiência na data de 06/12/2024.
A parte autora foi intimada a emendar a petição inicial no art. 321 do Código de Processo Civil na data de 11/12/2024, até esta data a parte autora não se manifestou.
O não atendimento da determinação de emenda da petição inicial, no prazo legal, justifica o seu indeferimento nos expressos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, situação ocorrente na espécie.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do mesmo Código.
Custas pela parte autora, ficando indeferido o requerimento de justiça gratuita, diante da juntada de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência. -
25/02/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 15:02
Emissão da Relação
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24/02/2025 11:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:12
Registro de Sentença
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24/02/2025 11:12
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 16:17
Conclusos para decisão
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01/02/2025 02:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2025.
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07/01/2025 08:55
Prazo em Curso
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos de Oliveira Bueno (OAB 5315/MS) Processo 0869694-73.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Autor: Eulogio Rocha - Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) POLO PASSIVO O art. 677, §4º do Código de Processo Civil prevê que "será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial".
Na espécie, verifica que a penhora do veículo Corolla, placas MCS 4500, impugnada através dos presentes embargos, decorreu única e exclusivamente de requerimento da parte exequente, de modo que inexiste razões para que o executado TAILAR ROCHA DA SILVA figure no polo passivo.
Logo, deve a parte embargante proceder a exclusão de TAILOR ROCHA DA SILVA do polo passivo dos presentes embargos.
II - JUSTIÇA GRATUITA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
10/12/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 13:06
Emissão da Relação
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06/12/2024 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:37
Retificação de Classe Processual
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06/12/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/12/2024 18:38
Apensado ao processo numero do processo
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05/12/2024 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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