TJMS - 0868386-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 14:58
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2025 03:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 17:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 16:30
de Conciliação
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22/05/2025 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 08:09
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hátila Silva Paes (OAB 20762/MS) Processo 0868386-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz dos Reis Marques - Intimação da certidão:........................"CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 22/05/2025 às 16:20h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça CEJUSC, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, bairro: Centro, Campo Grande-MS, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (67) 3317-8683, 3317-8574.
Nada mais." -
10/02/2025 22:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:27
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 10:45
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/02/2025 18:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 18:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 18:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 18:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hátila Silva Paes (OAB 20762/MS) Processo 0868386-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz dos Reis Marques - Réu: Unisaúde/MS - Caixa de Assistência À Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul - 1.
Indefiro o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora na petição inicial, por entender não haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na petição inicial, requisito do art. 300 do CPC à concessão da medida pleiteada.
Compulsando os autos, verifico pela análise do documento de f. 29, que a parte requerida não negou cobertura para as terapias prescritas à autora, tendo sim ratificado a cobertura pelo plano de saúde dos tratamentos requeridos, mediante o pagamento de coparticipação de 50%.
Assim, percebe-se que o plano de saúde aplicou ao pedido da autora o art. 26, parágrafo único, do regulamento do plano de saúde, juntado às f. 58/86, com redução da coparticipação ao reembolso do tratamento.
Dessa maneira, os fatos alegados na inicial são divergentes das provas dos autos, entendo que inexiste, nesse momento processual, a probabilidade do direito alegado.
Não se desconhece que o Plano de Saúde é obrigado a cobrir, de forma ilimitada, as terapias prescritas ao paciente com Síndrome de Down(AgInt no AREsp n. 2.543.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).
Contudo, no caso dos autos, não se esta a discutir alimitação ou negativa de cobertura prescritas ao paciente com Síndrome de Down e sim a cobrança de coparticipação para realização do tratamento prescrito.
Dessa forma, mostra-se necessária a incursão no mérito da lide, com a instauração de regular contraditório edilaçãoprobatória,com o objetivo de analisar as alegações apresentadas.
A concessão de tutela antecipada sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, admitida apenas diante da alta probabilidade do direito da parte autora.
Pelo exposto, não satisfeito o requisito do art. 303 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do NCPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias. 10.
Defiro os beneficios da assistência judiciaria gratuita.
Então, voltem-me conclusos os autos. -
21/01/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:24
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 15:21
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 15:21
de Instrução e Julgamento
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21/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:37
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:49
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hátila Silva Paes (OAB 20762/MS), Unisaúde/MS - Caixa de Assistência À Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul Processo 0868386-02.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz dos Reis Marques - Réu: Unisaúde/MS - Caixa de Assistência À Saúde dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul - Tendo em vista que a parte autora não acostou o contrato celebrado com o plano de saúde, para verificação da modalidade celebrada (participativo ou não) e as cláusulas contratuais estipuladas, intime-se a autora para, no prazo de quinze dias, apresentar as condições gerais do plano de saúde celebrado.
Sem prejuízo, deverá a parte autora, no mesmo prazo, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de cópia de holerite, extrato bancário, declaração de imposto de renda ou outro documento e sua representante legal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. -
03/12/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 20:03
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 16:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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