TJMS - 0868204-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 06:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 06:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 06:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/06/2025 06:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/06/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
23/06/2025 13:58
de Instrução e Julgamento
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18/06/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 14:39
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/03/2025 13:59
de Mediação
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05/03/2025 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2025 18:06
Juntada de Petição de tipo
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05/03/2025 14:50
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 10:48
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 18:18
Juntada de Petição de tipo
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23/01/2025 15:23
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0868204-16.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Fatima Aparecida Leal Rodrigues - Ré: Caixa Econômica Federal - Defere-se o pedido de f. 83.
Assim, fica autorizada a realização da audiência de conciliação de forma virtual, conforme postulado. Às providências e intimações necessárias. -
16/01/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
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25/12/2024 10:58
Juntada de tipo de documento
-
25/12/2024 10:58
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 07:50
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0868204-16.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Fatima Aparecida Leal Rodrigues - Ré: Caixa Econômica Federal, Banco BMG SA, Banco Bradesco S/A, Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda, PKL One Participações S.A. - Vistos, etc.
Fatima Aparecida Leal Rodrigues ajuíza Ação de limitação de desconto (obrigação de fazer) c/c repactuação de dívidas, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco BMG SA, Banco Bradesco S/A, Banco Cooperativo Sicredi S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Caixa Econômica Federal, Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda e PKL One Participações S.A., devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que possui dívida com os requeridos que atualmente comprometem mais de 42% da sua renda, com as parcelas de empréstimos realizados, enquadrando-se na Lei 14.181/2021 (Superendividamento).
Requer, por isso, via tutela de urgência, determinar a suspensão da exigibilidade dos valores devidos, ou alternativamente, a limitação dos descontos para pagamento das dívidas a 30% dos rendimentos liquidos mensais do autor.
No mérito, requer que seja declarado o superendividamento da autora, a adesão ao plano de pagamento da dívida e a confirmação da tutela. É o relatório.
Decido: Para ser concedida a tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos: juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso em apreço, não se vislumbra presente o juízo de probabilidade, pois apesar da requerente demonstrar os descontos realizados relativos à empréstimos por ela voluntariamente contratados, neste momento processual, não é possível avaliar a extensão da dívida.
Ademais, a questão, evidentemente, demanda dilação probatória, sendo prematura a limitação ou suspensão dos débitos neste estágio introdutório da lide, quando ainda não houve a realização da audiência de conciliação mencionada no art. 104-A do CDC, na qual a parte autora apresentará aos seus credores a sua proposta de pagamento dos débitos, de modo a manter o seu mínimo existencial.
Neste sentido, destaca-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DA AUTORA DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS – DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento, o qual é de observância obrigatória e, somente após a realização da audiência de conciliação e se não houver acordo entre as partes, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
Consoante dispõe o art. 300, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Incabível a concessão da tutela antecipada de urgência antes da audiência de conciliação, vez que é necessário que se verifique o plano de pagamento.
Imperativa a reforma da decisão e indeferimento da tutela de urgência". (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1415292-93.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Waldir Marques, j: 10/10/2024, p: 14/10/2024).
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos do artigo 98 do CPC.
Designo audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A, caput, do CDC, oportunidade em que o autor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Consigno que o não comparecimento injustificado de qualquer um dos requeridos, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo autor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, conforme determina o art. 104-A, § 2º, do CDC.
Ao CEJUSC, para a designação da data. ****** Audiência Global - Superendividamento, dia 06/03/2025, às 13:00h, na sala de audiência do CEJUSC-ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, sito a Rua 15 de Novembro n. 370, centro - CEP 79002-140, Campo Grande - MS, telefones: (67) 3312-50562 / 98467-4019 (com WhatsApp). -
10/12/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 15:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 15:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 15:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 15:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
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10/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 21:31
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 21:31
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 21:31
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 21:30
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 21:30
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 20:18
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 20:18
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 20:18
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 20:18
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 20:18
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 15:04
de Instrução e Julgamento
-
03/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:59
Tutela Provisória
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02/12/2024 08:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 08:01
Retificação de Classe Processual
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02/12/2024 07:52
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 07:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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