TJMS - 0862161-63.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de parte
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03/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
-
30/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:42
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:20
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 14:20
Remetidos os Autos para destino.
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28/04/2025 14:20
Remetidos os Autos para destino.
-
28/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862161-63.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Alfredo Escobar Ortiz - Reqda: Banco BMG SA - Vistos, etc. 1 - Nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, mantenho por seus próprios fundamentos a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que as razões de apelação da parte recorrente não trazem nenhum argumento adicional que pudesse convolar a decisão recorrida. 2 - Se for o caso, cite-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de quinze dias. 3 - Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
25/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 11:07
Juntada de tipo de documento
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05/03/2025 11:35
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:26
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:25
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:25
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/01/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862161-63.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Alfredo Escobar Ortiz - Vistos, etc.
Alfredo Escobar Ortiz ajuizou(aram) a presente demanda de produção antecipada de provas em face de Banco BMG SA. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, veja-se: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Na espécie, a inicial não preenche os requisitos necessários, tendo em vista que a notificação trazida pelo autor não comprova que foi enviada de modo adequado e para setores da demandada que detenham poderes e atribuições específicas para receber notificações extrajudiciais em nome da requerida.
Assim, a documentação trazida não comprova a mora da requerida, que é condição para o manejo da presente via, conforme tese firmada no Repetitivo nº 648, do Superior Tribunal de Justiça que deliberou "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Tem-se, portanto, que consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de préviorequerimentoadministrativoinviabiliza a propositura de ação deproduçãoantecipadade provas em que se busca a exibição de documentos, por carência de interesse de agir.
Por sua vez, em vista do pacífico entendimento, o e.
TJMS tem decidido no mesmo sentido: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira.
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Recurso conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023) O autor deve, portanto, comprovar o interesse de agir. 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial, devendo trazer documentos que comprovem o efetivo recebimento e leitura do e-mail/notificação, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em no me da requerida, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do réu informada junto à base de dados da Receita Federal, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual.
Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único].
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital. -
28/11/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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01/11/2024 17:09
Emenda à Inicial
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30/10/2024 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/10/2024 07:18
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 07:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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