TJMS - 0800238-08.2023.8.12.0054
1ª instância - Nova Alvorada do Sul - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:55
Prazo em Curso
-
07/08/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
06/08/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2025 20:14
Emissão da Relação
-
05/08/2025 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:43
Prazo em Curso
-
24/06/2025 06:19
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES) Processo 0800238-08.2023.8.12.0054 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Maria de Fátima Soares - Intimação da parte requerida acerca da petição e do documentos às fls. 252/254. -
19/06/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 11:35
Emissão da Relação
-
17/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:18
Prazo em Curso
-
10/06/2025 15:37
Prazo em Curso
-
10/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 07:08
Prazo em Curso
-
10/06/2025 06:15
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
10/06/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
-
09/06/2025 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/06/2025 20:32
Prazo em Curso
-
06/06/2025 20:30
Emissão da Relação
-
06/06/2025 20:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 20:25
Transitado em Julgado em data
-
06/06/2025 10:04
Prazo em Curso
-
05/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 18:35
Prazo em Curso
-
14/05/2025 06:06
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Morroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES) Processo 0800238-08.2023.8.12.0054 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Maria de Fátima Soares - 3.
Dispositivo ISTO POSTO, julgo procedente o pedido da parte autora, confirmando a liminar concedida nas f. 42-43, para consolidar a posse plena e definitiva do bem em mãos da parte autora, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condenoa parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Proceda-se à baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º, DL 911/69).
Lado outro, no que tange à reconvenção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com apreciação de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré/reconvinte em eventuais custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (reconvenção), com base no artigo 85, §§ 2º a 3º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas de estilo. Às providências. -
13/05/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 18:27
Emissão da Relação
-
12/05/2025 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:20
Registro de Sentença
-
12/05/2025 16:19
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
05/02/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/01/2025 11:27
Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/01/2025 12:22
Prazo em Curso
-
17/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Valdecir Rabelo Filho (OAB 19462/ES) Processo 0800238-08.2023.8.12.0054 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: Maria de Fátima Soares - Vieram os autos conclusos para a fase saneadora (art. 357, CPC).
Decido.
I Das preliminares 1.1.
Da impugnação à justiça gratuita Merece ser rejeitada a impugnação da gratuidade de justiça concedida à parte requerida/reconvinte, visto que a contestação foi instruída com a declaração de hipossuficiência e o documenta bancário da parte demandada/reconvinte, os quais demonstram o saldo negativo (p. 129-133).
Logo, a condição econômica da parte autora se coaduna com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não tendo a parte requerente/reconvinda apresentado documentos e indícios capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa física requerida, nos moldes do art. 98 do CPC/15.
II Da reconvenção: aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (relação de consumo) e inversão do ônus da prova Mister pontuar que a relação entre as partes é de consumo porque, além da parte reconvinda se enquadrar no conceito de fornecedor (por oferecer produtos e serviços bancários no mercado de consumo), a parte reconvinte é consumidora (art. 2º do CDC), uma vez que é usuária do serviço de contratação de linhas de créditos e empréstimos ofertados pela instituição bancária, em caráter final e na qualidade de beneficiária.
Em razão disso, o caso se amolda ao Enunciado de Súmula n.º 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Tão logo, o contrato bancário se submete à disciplina do direito do consumidor, a qual aloca o ônus probatório à parte fornecedora mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC).
Com isso, é admissível a inversão do ônus da provafundada no CDC porque presente a relação de consumo e constatada a hipossuficiência técnica do reconvinte em relação à instituição bancária.
A partir disso, o interesse naprova passa a ser do reconvindo, mediante a produção deprovascontrárias, inclusive com a juntada de cópia dos contratos mencionados na reconvenção e demais documentos bancários aptos a comprovar a inexistência de abusividade contratual.
Logo, são plenamente aplicáveis as regras do CDC ao presente caso e adequada a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
III - Verifico que não há irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, declaro saneado o feito e passo a fixação dos pontos controvertidos.
Fixo como pontos controvertidos: i) a presença dos requisitos da ação de busca e apreensão; ii) quanto à reconvenção, a existência da abusividade contratual e eventual excesso no valor pactuado, em razão de suposta ilegalidade no percentual dos juros remuneratórios, na cobrança de capitalização de juros e demais taxas/encargos contratuais e bancários.
IV Com relação à produção de provas, verifica-se que não há razão para a instrução probatória, uma vez que a análise do mérito independe de outras provas além da documental.
Diante disso, cumpre ao Juízo indeferir as diligências inúteis para a formação do convencimento ou meramente protelatórias, conforme disposto no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim, é desnecessária a produção de prova oral ou pericial, bem como ambas as partes afirmaram a desnecessidade da produção de provas.
V Ressalto que a produção de prova documental deve se dar na forma dos artigos 434 e 435 do CPC/15, não havendo que se deferir previamente eventual juntada.
Afinal, é conferido às partes a possibilidade de, a qualquer tempo, durante a instrução, juntar documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput); a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação; e ainda dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos.
Frisa-se que cabe à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, sob pena de indeferimento (CPC, art. 435, parágrafo único).
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 5 dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357, § 1º, do CPC).
Advirto a instituição bancária requerente/reconvinda que poderá juntar as cópias dos contratos mencionados na reconvenção e demais documentos bancários aptos a comprovar a inexistência de abusividade contratual, diante da inversão do ônus da prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faculto às partes a apresentação de memoriais finais em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se nos autos e façam os autos conclusos para sentença.
Fila: Sentença. -
09/12/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 11:32
Emissão da Relação
-
27/11/2024 11:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 11:13
Proferida decisão interlocutória
-
03/06/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 08:11
Prazo em Curso
-
15/05/2024 00:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:06
Prazo em Curso
-
07/05/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
07/05/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:25
Emissão da Relação
-
26/04/2024 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/04/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2024 10:23
Prazo em Curso
-
04/04/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 04/04/2024.
-
04/04/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2024 11:18
Emissão da Relação
-
02/04/2024 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2024 14:43
Proferida decisão interlocutória
-
26/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 17:00
Juntada de Ofício
-
10/10/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 13:08
Documento Digitalizado
-
22/09/2023 13:08
Juntada de NULL
-
22/09/2023 13:08
Juntada de Mandado
-
14/09/2023 15:48
Documento Digitalizado
-
09/08/2023 06:08
Prazo em Curso
-
08/08/2023 13:37
Prazo em Curso
-
08/08/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:45
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2023 18:22
Autos preparados para expedição
-
20/07/2023 09:08
Informação do Sistema
-
20/07/2023 04:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/07/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/07/2023 10:43
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/07/2023 10:27
Prazo em Curso
-
06/07/2023 21:15
Publicado ato_publicado em 06/07/2023.
-
06/07/2023 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2023 15:35
Emissão da Relação
-
29/05/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 10:15
Prazo em Curso
-
26/05/2023 21:28
Publicado ato_publicado em 26/05/2023.
-
26/05/2023 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/05/2023 09:40
Emissão da Relação
-
22/05/2023 12:26
Juntada de NULL
-
28/04/2023 13:43
Prazo em Curso
-
28/04/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 18:12
Expedição em análise para assinatura
-
24/04/2023 09:19
Autos preparados para expedição
-
20/04/2023 21:28
Publicado ato_publicado em 20/04/2023.
-
20/04/2023 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2023 16:04
Emissão da Relação
-
19/04/2023 11:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 10:04
Informação do Sistema
-
24/03/2023 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/03/2023 14:41
Prazo em Curso
-
21/03/2023 09:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/03/2023 23:28
Publicado ato_publicado em 20/03/2023.
-
16/03/2023 13:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/03/2023 16:49
Emissão da Relação
-
15/03/2023 11:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2023 11:22
Tutela Provisória
-
14/03/2023 15:11
Informação do Sistema
-
14/03/2023 15:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 14:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
14/03/2023 14:10
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/03/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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