TJMS - 0862161-63.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em "data"
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08/05/2025 12:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0862161-63.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Alfredo Escobar Ortiz Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) EMENTA - APELAÇÃO- DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Alfredo Escobar Pritz contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de produção antecipada de provas movida em face de Banco BMG S/A, fundamentada nos arts. 354 e 485, I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a necessidade da comprovação do prévio esgotamento da via administrativa como condição para o prosseguimento da ação de produção antecipada de provas visando à exibição de contratos bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas para exibição de documentos bancários exige demonstração de relação jurídica entre as partes e comprovação de que o pedido foi previamente formulado e não atendido pela instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.349.453/MS, Tema 648).
No caso concreto, os documentos apresentados (e-mail) não comprovam o prévio requerimento administrativo adequado, nem o efetivo recebimento pela instituição financeira.
De acordo com o entendimento consolidado no âmbito do TJMS, a simples juntada de e-mails sem comprovação de ciência pela instituição financeira não atende à exigência de esgotamento da via administrativa, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A propositura da ação de produção antecipada de provas, visando à exibição de contratos bancários, pressupõe a demonstração de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido, conforme o Tema 648 do STJ.
O envio de e-mails desacompanhados de comprovação de recebimento pela instituição financeira não é meio hábil a demonstrar o esgotamento da via administrativa, autorizando o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 354 e 485, I; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015 (Tema 648); TJMS, Apelação Cível nº 0855750-38.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 29/05/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0801188-24.2024.8.12.0008, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 14/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:25
Não-Provimento
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05/05/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0862161-63.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alfredo Escobar Ortiz Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:34
Inclusão em pauta
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30/04/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0862161-63.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Alfredo Escobar Ortiz Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 29/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 08:40
Expedição de "tipo de documento".
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29/04/2025 08:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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29/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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