TJMS - 1420704-05.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:00
Baixa Definitiva
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27/01/2025 15:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/12/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:27
INCONSISTENTE
-
19/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420704-05.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Glaucia Santana Hartelsberger Passos Paciente: Zaqueu Francisco de Araujo Advogada: Glaucia Santana Hartelsberger Passos (OAB: 8485/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - FUMUS COMMISSI DELICTI VERIFICADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO - PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETAS - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
A prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando presentes os requisitos expressamente previstos, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP.
No caso em exame, o decreto prisional está assentado em decisão devidamente fundamentada, na qual restaram demonstrados o fummus comissi delicti, respaldado na comprovação da materialidade delitiva e nos indícios de autoria, e o perículum libertatis, extraível das circunstâncias e particularidades da conduta noticiada, as quais sugerem o exercício do comércio ilícito de drogas, a priori, de modo contínuo e habitual, e da variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, tudo, enfim, a realçar a gravidade da conduta e os indicativos de periculosidade social do paciente.
Conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, ainda, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
18/12/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 10:03
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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18/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:19
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
16/12/2024 14:05
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:38
Recebidos os autos
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16/12/2024 10:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420704-05.2024.8.12.0000 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Glaucia Santana Hartelsberger Passos Paciente: Zaqueu Francisco de Araujo Advogada: Glaucia Santana Hartelsberger Passos (OAB: 8485/MS) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo Ante o exposto, indefiro a liminar. -
11/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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11/12/2024 12:41
Juntada de Informações
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11/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 02:11
INCONSISTENTE
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11/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/12/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:40
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/12/2024 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:25
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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