TJMS - 0854842-44.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/06/2025 20:41
Prazo em Curso
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24/06/2025 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/06/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:40
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Molina Ambrizzi (OAB 25853/MS) Processo 0854842-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleomir Barbosa Froes - Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 205: defiro o requerimento em questão, autorizando o parcelamento das custas iniciais em cinco prestações, devendo a primeira ser paga em quinze dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. 1.1.
Com o pagamento da primeira parcela, venha os autos conclusos para eventual recebimento da inicial. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
09/06/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 16:57
Emissão da Relação
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06/06/2025 16:56
Parcelamento de Custas Iniciado
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06/06/2025 16:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/06/2025 16:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/06/2025 16:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/06/2025 16:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/06/2025 16:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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26/05/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Molina Ambrizzi (OAB 25853/MS) Processo 0854842-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleomir Barbosa Froes - Vistos, etc. 1 - A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos, uma vez que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, ainda que o requerente tenha juntada aos autos declaração de pobreza, o fato é que os documentos apresentados indicam que o mesmo recebe remuneração substancial, inexistindo comprovação de que possua dependentes ou despesas extraordinárias, sendo as despesas demonstradas em seu cartão de crédito, em sua maioria, de itens não considerados indispensáveis.
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, e uma vez evidenciados elementos que apontem que não se está diante de hipótese de miserabilidade, o benefício conferido pela legislação deve ser afastado.
Isso porque em que pese a parte autora alegue possuir excessivas despesas mensais, a mesma ainda assim aufere renda incompatível com o benefício pleiteado, de modo que o pedido em questão não merece acolhimento.
Por fim, salienta-se que as custas processuais constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 - Intime-se o autor para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias", autorizando, caso seja de seu interesse, o parcelamento das custas em até cinco vezes, devendo o primeiro pagamento ser realizado no prazo acima concedido e os demais, na mesma data dos meses subsequentes.
Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2025 20:35
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
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29/01/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 09:56
Emissão da Relação
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22/01/2025 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Caio Molina Ambrizzi (OAB 25853/MS) Processo 0854842-44.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleomir Barbosa Froes - Vistos, etc. 1 - O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, trazendo aos autos tão somente a declaração de hipossuficiência econômica. É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
Na espécie, nota-se que o autor afirma possuir um veículo Jeep Renegade, sendo de conhecimento comum não se tratar de um veículo considerado popular, de modo que inviável, sem outras provas, a presunção de hipossuficiência.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada.
Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica indeferido o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
28/11/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 08:54
Emissão da Relação
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21/11/2024 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:51
Informação do Sistema
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20/09/2024 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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