TJMS - 0008500-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em data
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21/05/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Arantes de Medeiros (OAB 4465/MS) Processo 0008500-08.2024.8.12.0001 - Remoção de Inventariante - Reqte: João Arantes de Medeiros, João Arantes de Medeiros - Posto isso indefiro a exordial e julgo resolvido o feito, sem conhecimento de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I c/c art. 320, ambos do CPC. -
16/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:22
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:22
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/01/2025 04:15
Decorrido prazo de parte
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11/12/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: João Arantes de Medeiros (OAB 4465/MS) Processo 0008500-08.2024.8.12.0001 - Remoção de Inventariante - Reqte: João Arantes de Medeiros, João Arantes de Medeiros -
Vistos.
Trata-se o presente de petição intermediária, a qual foi distribuída como incidente processual dependente ao processo de n. 0839326-23.2020.8.12.001.
Consoante se verifica, a parte autora já protocolou Incidente de Remoção de Inventariante (n. 001952-64.2024.8.12.0001), contudo, o mesmo distribuiu as páginas da petição e documentos de forma incidental, gerando cada peça um novo incidente processual dependente., contudo, verifica-se que o referido incidente foi extinto diante da ausência de regularização das peças.
Deste modo, deverá a parte autora, emendar o presente pedido, acostando nos autos as demais peças da petição inicial e documentos necessários para análise do feito, assim como representação processual, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 321 do CPC, parágrafo único).
Decorrido o prazo acima determinado, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 22:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:10
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:10
Decisão de Cancelamento da distribuição
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04/10/2024 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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