TJMS - 0501543-03.2021.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:06
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 17:06
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 10:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 10:53
Registro de Sentença
-
13/08/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Barbosa da Silva (OAB 15546/MS), Gabriel Duarte de Oliveira (OAB 21454/MS) Processo 0501543-03.2021.8.12.0109 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jaguar Transportes Urbanos Ltda - Ficam as partes intimadas da decisão de pág. 99-101, nos seguintes termos: ""Vistos, I - Tem razão a exequente (f. 97).
De fato, informações obtidas por meio eletrônico confirmam que o executado é empresário (individual) do setor de "comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores" (f. 98), inscrito no CNPJ sob n. 51.***.***/0001-41, estabelecido na Rua Professor Henrique Cirilo Corrêa n. 496, Vila Nasser, nesta Capital.
Anote-se.
II - E não há distinção entre o seu patrimônio e o da pessoa jurídica a quem dá nome. "A firma individual constitui simplesmente a denominação utilizada pela pessoas física para comerciar, sem que isso importe outorgar-lhe dupla personalidade, ou seja, não passam a existir simultaneamente uma pessoa física e outra, quiçá jurídica, correspondente à atividade comercial.
Desse modo, persiste somente uma personalidade, a dessa mesma pessoa física, que é o único sujeito de direito e obrigações" (cf.
TJES - AC 047930028254, relator Desembargador MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, j. 30-5-00).
Por isso, é "Admissível a constrição de bens de pessoa física, por dívida contraída em sua atuação como empresário individual, porquanto o empresário individual é a própria pessoa física ou natural, não há diversidade de personalidade jurídica entre eles, nem há distinção entre o patrimônio da pessoa física ou natural daquele pertencente ao empresário individual, patrimônio este que responde pelas obrigações assumidas, sejam elas civis ou comerciais, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique esse ato (...)" (cf.
TJSP; AgrInst. n. 2088363-94.2021.8.26.0000; Ac. 14711585; São Paulo; 20ª Câmara de Direito Privado; Rel.
Desembargador REBELLO PINHO; j. 10-6-21).
Para o fim de penhora, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (cf.
CPC, art. 835, I).
Na forma do que estabelece o art. 854, caput, do cit.
Cód., reiterei, por meio do SisbaJud, a requisição de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, ordenando novo bloqueio, até o limite do débito.
Aguarde-se a resposta.
III - Caso venha a frustrar-se a tentativa de penhora eletrônica, proceda-se à penhora de dinheiro na "boca do caixa", ou, na falta de quantia suficiente, à penhora, avaliação e remoção de veículo de transporte pertencente ao executado (pessoa física ou da sua firma) - ainda que não esteja registrado em seu nome -, ou, na falta dessa espécie de bem, de móveis e equipamentos encontradiços no respectivo estabelecimento, ou, ainda, de obras de arte ou de objetos suntuosos que eventualmente guarneçam a sua residência, cujos bens, para evitar a frustração dos atos executivos, devem, ex-vi do § 1º do art. 840 do cit.
Cód., ser colocados sob a guarda de representante legal da exequente, que deverá acompanhar as diligências e, se for, o caso, fornecer meio de transporte.
Sob pena de extinção do processo.
Nessa hipótese, expeça-se o respectivo mandado.
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema RenaJud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo" (cf.
AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Segunda Turma; j. 08-10-19). À luz dessa orientação, do enunciado n. 147 do Fonaje e com base no "poder-dever geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do cit.
Cód., "para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora", procedi, por meio do sistema RenaJud, à inserção de restrição de circulação de duas motocicletas Honda/CG 160 Fan, ano de fabr. 2019, mod. 2020 - placas QAS2451 e QAT3822 -, ambas registradas em nome do executado e gravadas por alienação fiduciária.
V - Intimem-se.
Campo Grande, 14 de novembro de 2024 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito"".
NADA MAIS. -
25/11/2024 23:15
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 13:09
Emissão da Relação
-
18/11/2024 09:51
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/11/2024 12:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/11/2024 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 06:31
Prazo em Curso
-
11/03/2024 21:35
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
-
11/03/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2024 14:37
Prazo em Curso
-
08/03/2024 14:36
Emissão da Relação
-
04/03/2024 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/09/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 09:56
Prazo em Curso
-
31/08/2023 21:07
Publicado ato_publicado em 31/08/2023.
-
31/08/2023 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2023 15:10
Emissão da Relação
-
30/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:54
Documento Digitalizado
-
03/07/2023 16:58
Prazo em Curso
-
03/07/2023 16:58
Documento Digitalizado
-
03/07/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2023 10:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2023 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/07/2023 23:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/04/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:20
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
13/03/2023 13:20
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
08/03/2023 21:48
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
-
08/03/2023 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2023 17:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:25
Autos entregues em carga ao Defensor
-
07/03/2023 17:24
Emissão da Relação
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07/03/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:56
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2023 04:30:00, 9ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
25/10/2022 08:58
Documento Digitalizado
-
25/10/2022 08:54
Documento Digitalizado
-
06/10/2022 17:02
Documento Digitalizado
-
06/10/2022 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2022 16:56
Prazo em Curso
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26/09/2022 16:55
Expedição de Carta.
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26/09/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 16:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/09/2022 11:55
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/09/2022 11:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/09/2022 11:55
Determinada restrição de veículos
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13/12/2021 00:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/11/2021 13:47
Conclusos para despacho
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26/11/2021 13:46
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
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01/07/2021 09:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/06/2021 09:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2021 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 09:48
Registro de Sentença
-
14/06/2021 09:48
Homologada a Transação
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07/06/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 19:16
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 19:15
Documento Digitalizado
-
02/06/2021 19:15
Documento Digitalizado
-
02/06/2021 19:14
Documento Digitalizado
-
02/06/2021 19:14
Documento Digitalizado
-
02/06/2021 19:14
Documento Digitalizado
-
02/06/2021 19:12
Documento Digitalizado
-
02/06/2021 19:12
Documento Digitalizado
-
02/06/2021 19:12
Documento Digitalizado
-
02/06/2021 19:12
Documento Digitalizado
-
02/06/2021 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
27/05/2021 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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