TJMS - 0868366-11.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/06/2025 17:05
Emissão da Relação
-
28/05/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 15:54
Declarada incompetência
-
20/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:53
Prazo em Curso
-
13/04/2025 06:12
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0868366-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Magda Aparecida Gonçalves da Costa - Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, ficando cientes que a falta de manifestação será entendida como pretensão de julgamento antecipado da lide.
No mesmo ato, esclareçam, de forma expressa, se desejam que o saneamento se dê em audiência, nos moldes do art. 357, § 3° do CPC. -
04/04/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:52
Emissão da Relação
-
03/04/2025 16:51
Emissão da Relação
-
26/03/2025 14:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Réplica
-
04/02/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2025 15:38
Emissão da Relação
-
30/01/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 18:43
Prazo em Curso
-
16/12/2024 17:19
Juntada de Mandado
-
16/12/2024 17:18
Juntada de NULL
-
13/12/2024 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0868366-11.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Magda Aparecida Gonçalves da Costa -
Vistos.
I.
Magda Aparecida Gonçalves da Costa, ajuizou a presente demanda a ação ordinária de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência em face de Instituto Avalia De Inovação em Avaliação e Município de Campo Grande, aduzindo, em síntese, que participou da prova objetiva, correspondente à primeira fase do concurso público para o cargo de professora efetiva na Secretaria Municipal de Educação de Campo Grande e que o certame foi regulado pelo Edital n° 01/2023, divulgado no DIOGRANDE n° 7.299, em 05 de dezembro de 2023; que a requerente realizou prova para o cargo de professor-anos iniciais do ensino fundamental-nível superior- turno tarde e que a requerente obteve 32 pontos e que não foi suficiente para a aprovação nesta fase inicial do concurso; que foi identificado que as questões n.° 25 e 28 da referida prova apresentam vícios que justificam a sua anulação.
Requer a condenação por indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pleiteia a concessão da tutela de urgência, a fim de anular as referidas questões e determinar a participação da requerente, habilitando-a para a correção da prova de redação.
Juntou documentos f. 18/44. É o relatório.
Decido.
De acordo como artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência, além da prova inequívoca que convença o magistrado da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se faz necessário também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como define, Elpídio Donizete Nunes Dá-se o nome de tutela antecipada ao adiantamento dos efeitos da decisão final, a ser proferida em processo de conhecimento, com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.
In casu, presente demanda requer a anulação das questões n° 25 e 28 e a condenação por danos morais.
Verifica-se, portanto que, o conteúdo da questão 25 combatida encontra-se listado no conteúdo programático do edital no ponto 11 "Educação Brasileira - Temas Educacionais e Pedagógicos", não havendo assim a ilegalidade sustentada pela parte autora.
Em verdade pretende a requerente a revisão do critério de avaliação do conteúdo da questão 25, o que é vedado ao Poder Judiciário, posto que, como dito, afrontaria o mérito administrativo. É nesse sentido, o entendimento jurisprudencial já consolidado: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - IMPUGNAÇÃO À NOTA ATRIBUÍDA PELA BANCA EXAMINADORA EM QUESTÃO DISCURSIVA - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL - PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NO TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853/CE) JULGADO PELO STF - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO - SEGURANÇA DENEGADA.
No mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e o direito do impetrante, por ocasião do ajuizamento da inicial, já deve ser líquido e certo, uma vez que o mandamus possui limites estreitos e não permite dilação probatória.
Em se tratando de revisão de resultado de provas aplicadas em concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 632.853/CE, em sede de repercussão geral - TEMA 485 - assentou o entendimento que, somente em caráter excepcional, compete ao Poder Judiciário a possibilidade de anular questão de concurso público.
A excepcionalidade, conforme entendimento do STF, surge quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Proibição de o judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Não cabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em obediência ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas. (TJMS.
Mandado de Segurança Cível n. 1406663-38.2021.8.12.0000, Foro Unificado, Órgão Especial, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 19/08/2021, p: 24/08/2021)
Por outro lado, sobre a questão 28, trata-se de exceção prevista na jurisprudência das cortes superiores, vez que a questão cobrou decreto não previsto no edital, e revogado.
Nesse sentido, o enunciado da questão cobrou o conhecimento sobre o Decreto 6.751/08: "A Educação Especial é uma modalidade de ensino que abrange todos os níveis, etapas e formatos educacionais.
A educação especial, na perspectiva da educação inclusiva, deve ofertar o Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Considerando o Decreto 6.571/08, assinale a alternativa correta em relação ao Atendimento Educacional Especializado: (...)" Não obstante, a banca examinadora, ao responder o recurso administrativo interposto, aduziu que o candidato, deveria responder a questão de acordo com o Decreto 7.611/11, atribuindo a ele o erro.
Ocorre que, por se tratar de questão objetiva e tendo o enunciado mencionado tão somente o Decreto 6.751/08 (revogado e não constante do edital), não há como exigir que o candidato assinalasse a resposta correta.
Desta forma, ao menos em cognição sumária e nesta fase processual, afigura-se razoável o deferimento da tutela de urgência parcial apenas em relação à questão n° 28.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão supra.
Considerando que a questão discutida nos autos envolve interesse público, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
II.
Defiro os benefícios de justiça gratuita.
III.
Cite-se o réu para contestar no prazo legal.
Intimem-se. -
05/12/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 13:30
Prazo em Curso
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05/12/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 17:48
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 17:14
Expedição em análise para assinatura
-
04/12/2024 17:13
Emissão da Relação
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04/12/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 15:39
Despacho Saneador
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02/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2024 15:51
Informação do Sistema
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29/11/2024 15:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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