TJMS - 0802905-17.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802905-17.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Bruna Dias de Freitas Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 17904B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS E CALÚNIA (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06 E ART. 138 C/C ART. 141, II DO CP).
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ILICITUDE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FLAGRANTE PREPARADO.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA COM RELAÇÃO AO DELITO DE CALÚNIA - REJEITADA - REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS - PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRECLUSÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DO DELITO DE CALÚNIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CALÚNIA - PREJUDICADO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA PREVISTA NO ART.
ART. 42 DA LEI 11.343/060 - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ACUSADA COM ANTECEDENTES CRIMINAIS - IMPOSSIBILIDADE.
MANTIDO O REGIME INTERMEDIÁRIO (SEMIABERTO) E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL INVIÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
In casu, constata-se que foram obedecidos os ditames legais para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sendo que restou justificado que no momento da diligência em que foi necessário o uso do cão farejador, o local deve estar apenas o condutor e o cão, bem como o fato de ter constado tão somente uma testemunha não invalida o ato, uma vez que o testemunho dos policiais merecem credibilidade e ainda tendo a própria recorrente acompanhado o ato, inclusive tendo a genitora apondo sua assinatura (fls. 34/35), inexistindo sequer indicativos que assim o fez mediante coação.
E ainda não há como reconhecer que os policiais provocaram a acusada a praticar o crime de tráfico de drogas, ou que teriam criado a conduta por ela praticada ou ainda plantado a droga na sua casa, havendo apenas prova de que em razão do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a apelante foi flagrada mantendo em depósito entorpecente em sua residência.
Preliminares rejeitadas; Não há falar Em inépcia da denúncia com relação ao delito de calúnia, a qual descreveu os fatos de forma clara e precisa, contendo os elementos essenciais do crime e a individualização da conduta do denunciado, preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Outrossim, à luz da jurisprudência, com a superveniência de sentença penal condenatória, resta superada a arguição, uma vez a peça acusatória foi considerada apta, já que as provas nela citadas, o fato delituoso e as circunstâncias em que ocorreram o delito foram tidos como suficientes para embasar o édito condenatório; Autoria do delito de calúnia devidamente comprovada, na medida que a acusada em seu interrogatório prestado em fase judicial, afirmou que a droga não era sua e imputou aos policiais de terem plantado a droga na sua casa, sendo que os policiais, da mesma forma, no momento em que a droga fora encontrada na residência, afirmaram que a mesma se alterou e acusou os policiais de terem armado a situação.
Condenação mantida; Resta prejudicado o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão em relação ao delito de calúnia, uma vez que reconhecido na sentença; Mantida negativada a moduladora dos antecedentes nos dois delitos (tráfico e calúnia), uma vez que devidamente comprovada e fundamentada.
No que tange ao delito de tráfico, conquanto seja válida a fundamentação utilizada para o incremento da pena-base, qual seja a nocividade da substância apreendida (crack), entendo que a pequena quantidade apreendida (5,1 gramas), não autoriza por si só a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria quanto a esse aspecto, de modo que deve ser afastada a circunstância preponderante prevista no art. 42 da Lei 11.343/06.
Precedentes jurisprudenciais.
Pena-base readequada tão somente em relação ao delito de tráfico; Comprovado nos autos o envolvimento do agente com atividades criminosas, descabe a redução da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
No caso em análise, pesa em desfavor da apelante condenação anterior pelo mesmo delito, conforme se verifica na certidão dos antecedentes criminais juntada aos autos, comprovando sua dedicação a atividades criminosa.
Benesse negada; Considerando a pena final aplicada (06 anos de reclusão e 06 meses de detenção), bem como presente circunstância negativada (antecedentes), mantém-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º "b" 33, § 2º b e §3º, ambos do Código Penal, bem como o caso se mostra inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.
Recurso a que, em parte com o parecer, afasto as preliminares e dou parcial provimento ao recurso para tão somente decotar da pena-base a circunstância prevista no art. 42 da Lei 11.343/06.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, afastaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Vogal. -
23/09/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 14:40
Julgamento Virtual Finalizado
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23/09/2025 14:40
Provimento em Parte
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20/09/2025 01:01
[ JV ] Sessão Eletrônica Encerrada
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12/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 12/09/2025 07:05:47 local.
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03/09/2025 16:36
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 15:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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19/08/2025 15:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:01
Certidão
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04/08/2025 09:06
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 05:18
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 05:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802905-17.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Bruna Dias de Freitas Advogado: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 17904B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/08/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2025 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 14:24
Certidão
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01/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:28
Distribuído por prevenção
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01/08/2025 13:24
Processo Cadastrado
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28/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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