TJMS - 0867209-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:06
Prazo em Curso
-
15/04/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Oliveira Gueiros (OAB 15735/MS), Gabriel Godoi de Paula (OAB 17343/MS) Processo 0867209-03.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Hilda Tamashiro Hidaka - Intimação da parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o mandado com cumprimento negativo, conforme certidão de fl. 50, pleiteando o que entender pertinente. -
14/04/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/04/2025 16:30
Emissão da Relação
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Informações
-
21/03/2025 17:37
Juntada de Mandado
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21/03/2025 17:36
Juntada de NULL
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27/02/2025 16:50
Prazo em Curso
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27/02/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 18:25
Expedição em análise para assinatura
-
21/01/2025 18:35
Autos preparados para expedição
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16/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Oliveira Gueiros (OAB 15735/MS) Processo 0867209-03.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Hilda Tamashiro Hidaka - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado na inicial.
Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, requerer a autorização para purgação da mora, querendo (Lei nº 8.245/1991, art. 62, II).
Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II).
Efetuado o depósito, se o locador em 15 (quinze) dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido da rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV, da Lei nº 8.245/1991). -
28/11/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
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28/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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27/11/2024 17:21
Prazo em Curso
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27/11/2024 17:20
Expedição de Carta.
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27/11/2024 12:23
Expedição em análise para assinatura
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27/11/2024 12:16
Emissão da Relação
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26/11/2024 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 18:46
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:21
Informação do Sistema
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25/11/2024 16:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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