TJMS - 0867436-90.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 09:55
Prazo em Curso
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18/08/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Em respeito ao contraditório, intima-se a parte credora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição e documentos apresentados pela executada às p. 97-120. -
15/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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14/08/2025 11:37
Emissão da Relação
-
15/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:59
Prazo em Curso
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04/06/2025 09:54
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 15:01
Emissão da Relação
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07/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:50
Prazo em Curso
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11/04/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 21:00
Prazo em Curso
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13/03/2025 18:35
Prazo em Curso
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13/03/2025 18:35
Expedição de Carta.
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13/03/2025 18:22
Expedição em análise para assinatura
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06/12/2024 11:26
Autos preparados para expedição
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Tadeu Haendchen (OAB 2926B/MS) Processo 0867436-90.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rui Carlos Reiter - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
05/12/2024 21:40
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 11:33
Emissão da Relação
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27/11/2024 21:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/11/2024 21:21
Proferida decisão interlocutória
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26/11/2024 14:22
Informação do Sistema
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26/11/2024 14:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/11/2024 14:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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26/11/2024 14:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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26/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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