TJMS - 0807826-43.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:52
Certidão
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27/08/2025 16:52
Recurso Eletrônico Baixado
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27/08/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 15:48
Transitado em Julgado em "data"
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31/07/2025 12:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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30/07/2025 05:27
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 03:35
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:30
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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30/07/2025 00:01
Publicação
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 16:29
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 11:08
Incluído em pauta para 29/07/2025 11:08:17 local.
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29/07/2025 08:41
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 08:36
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:35
Processo Dependente Iniciado
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25/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807826-43.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Jose Julio Felicio Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por Jose Julio Felicio contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que deu parcial provimento ao recurso da parte contrária, Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., para afastar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença de origem, bem como negou provimento ao recurso do ora embargante.
O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão, ao argumento de que, embora tenha obtido parcial êxito, não foi fixada verba honorária proporcional, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão embargado padece dos vícios apontados - omissão e obscuridade - quanto à fixação de honorários advocatícios, e se os embargos de declaração constituem meio processual idôneo para o reexame da matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.
Inexistindo qualquer desses vícios, é incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.
No caso, não há omissão ou obscuridade, pois o acórdão foi expresso ao consignar que, diante do desprovimento do recurso do embargante, não era cabível a fixação ou majoração dos honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1913547/SP).
A intenção do embargante é rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
Como também já assentado pelo STJ (AgInt no AREsp 1704518/RS; EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS) e por esta Câmara (EDcl n. 0802844-88.2021.8.12.0018; EDcl n. 1416399-17.2020.8.12.0000), os embargos não se prestam à rediscussão do julgado nem à simples oposição à decisão adotada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo da parte com o conteúdo do julgado.
A ausência de provimento ao recurso do embargante inviabiliza a fixação de honorários recursais, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807826-43.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Jose Julio Felicio Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Apelado: Jose Julio Felicio Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO SERVIÇO - OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA - DANO MORAL AFASTADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelações cíveis interpostas por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. e por Jose Julio Felício, inconformados com sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando o fornecimento de energia elétrica a imóvel situado em loteamento irregular e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar: (i) a legitimidade da recusa da concessionária de serviço público em fornecer energia elétrica a imóvel situado em loteamento irregular; (ii) a configuração do dano moral pela recusa e eventual majoração ou afastamento do valor arbitrado na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC.
A energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja prestação não pode ser negada por irregularidade fundiária não atribuída ao consumidor de boa-fé, especialmente diante da ausência de comprovação de impedimentos técnicos ou de segurança para a ligação.
A eventual obrigação do loteador de custear a infraestrutura elétrica não autoriza a concessionária a recusar a prestação do serviço, devendo buscar o ressarcimento pelas vias próprias.
A ausência de má-fé da concessionária, aliada à dúvida razoável diante da irregularidade do loteamento, afasta a caracterização de dano moral indenizável, inexistindo abalo que extrapole os limites do mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da concessionária parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais; recurso do autor desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode se recusar a fornecer o serviço essencial de energia elétrica com fundamento exclusivo na irregularidade do loteamento, quando ausente prova de impedimentos técnicos ou de segurança, especialmente se o consumidor é adquirente de boa-fé.
A recusa baseada em dúvida razoável quanto à legalidade fundiária, sem má-fé comprovada, não configura, por si só, dano moral indenizável.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807826-43.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Jose Julio Felicio Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Apelado: Jose Julio Felicio Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0807826-43.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Julio Felicio - Ante o exposto, com fulcro no art. 300, §2º do CPC, CONCEDO inaudita altera pars a tutela provisória de urgência requerida para o fim de determinar que a requerida providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, realize a ligação do fornecimento de energia elétrica no loteamento da parte autora, sob pena de multa diária a ser arbitrada, em caso de descumprimento.
Intime-se o escritório local da ENERGISA, com urgência, para integral cumprimento desta decisão.
Considerando que a requerente manifestou desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a acerca da inversão do ônus da prova, bem como de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 15/08/2025 08:00