TJMS - 0803272-18.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 07:58
Documento Digitalizado
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08/09/2025 07:58
Certidão
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02/09/2025 22:24
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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01/09/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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01/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803272-18.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Isabela Paez da Rocha Vieira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Unimed Seguradora S/A. -
29/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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28/08/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 15:23
Recurso especial
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27/08/2025 17:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 21:23
Prazo em Curso
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30/07/2025 04:04
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 13:18
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:54
Processo Dependente Iniciado
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07/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803272-18.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Isabela Paez da Rocha Vieira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EQUIPARAÇÃO ENTRE ACIDENTE DE TRABALHO E DOENÇA PROFISSIONAL - REDISCUSSÃO - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - OMISSÃO CONSTATADA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DA ULTIMA RENOVAÇÃO DA APÓLICE - ERRO MATERIAL SANADO -PREQUESTIONAMENTO - ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITO MODIFICATIVO.
I - A inexistência de omissão quanto à equiparação entre acidente de trabalho e doença profissional é confirmada, uma vez que o acórdão fundamentou a equiparação com base em interpretação clara da legislação e jurisprudência aplicáveis, examinando adequadamente os argumentos da embargante.
A alegação de omissão configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, que não comporta rediscussão em sede de embargos de declaração.
II - Constatada a existência de omissão no julgado acerca do índice de correção e juros de mora legais incidentes sobre a condenação.
Integração do acórdão com determinação de incidência do IPCA e taxa selic, na forma dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil III - Nos casos de contratação e vigência da apólice de seguro renovadas ano a ano, a Corte Superior entende que, havendo renovações sucessivas, o termo inicial deve incidir sobre a data da última apólice de renovação do seguro, por ser a contratação vigente (ex vi REsp n. 1.575.797/RS, Rel.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).
IV - Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do Acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas contrarrazões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. . -
01/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803272-18.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Isabela Paez da Rocha Vieira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon Julgamento Virtual Iniciado -
17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803272-18.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Isabela Paez da Rocha Vieira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803272-18.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Isabela Paez da Rocha Vieira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Seara Alimentos Ltda Perito: Fernando do Carmo Rondon Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Isabela Paez da Rocha Vieira
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