TJMS - 1420129-94.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:47
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2025 07:35
Expedição de "tipo de documento".
-
11/07/2025 07:24
Transitado em Julgado em "data"
-
30/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 06:28
Recebidos os autos
-
30/05/2025 06:28
Confirmada
-
27/05/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 12:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 12:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:07
Expedição de "tipo de documento".
-
16/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:01
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 14:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/05/2025 14:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/05/2025 14:01
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420129-94.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Edson José da Costa DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Angélica Proc.
Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - 'INSULINA GLARGINA 100 UI/ML' - 'DIABETES MELLITUS (CID E11)' - MEDICAMENTOS ANTERIORES FORNECIDOS PELO SUS SEM EFETIVIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - RE 1.366.243/SC E RE 566.471/RN - TEMAS 1.234 E 6 DO STF - MATÉRIA QUE NÃO FOI DISCUTIDA ANTERIORMENTE E NÃO É OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES - VÍCIO NÃO VERIFICADO - EMBARGOS REJEITADOS.
A parte embargante deduziu embargos ao argumento de que não foram analisados e aplicados os Temas 1.234 e 6 do STF, segundo os quais discutiram os requisitos e a competência para as demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos, cujas atas de julgamento foram publicadas, em 19/09/2024 e 30/09/2024, respectivamente, mas essa questão não foi sequer discutida nos autos de origem ou no acórdão recorrido e, assim, não deveria sequer ser conhecida nestes Embargos, mas, ainda assim, não se aplicam referidos temas à hipótese pois, a questão versa unicamente sobre os requisitos para a concessão da tutela de urgência e, também, "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo e, também, a matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão", de modo que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com o julgamento, deve se valer do recurso apropriado.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/05/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:25
Confirmada
-
13/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:49
Não-Provimento
-
13/05/2025 15:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/05/2025 03:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:01
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420129-94.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargado: Edson José da Costa DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Município de Angélica Proc.
Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:16
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 12:02
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:00
Expedição de "tipo de documento".
-
08/05/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 02:08
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 02:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/05/2025 02:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 00:01
Publicação
-
07/05/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 11:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 11:46
Expedição de "tipo de documento".
-
07/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420129-94.2024.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Edson José da Costa DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Angélica Proc.
Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - 'INSULINA GLARGINA 100 UI/ML' - 'DIABETES MELLITUS (CID E11)' - MEDICAMENTOS ANTERIORES FORNECIDOS PELO SUS SEM EFETIVIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - COM O PARECER DA PGJ - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. 2) A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão.
Assim, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 3) Com o parecer da PGJ, recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420129-94.2024.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Agravante: Edson José da Costa DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Agravado: Município de Angélica Proc.
Município: José Cláudio Basílio (OAB: 14518/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1420129-94.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Município de Angélica Proc.
Município: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS) Embargado: Edson José da Costa DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ante o exposto, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420129-94.2024.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Edson José da Costa DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Município de Angélica Posto isso, com fulcro nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar aos agravados, solidariamente, que a providenciem à parte agravante, o fornecimento do medicamento 'Insulina Glargina 100 UI/ml', conforme a prescrição médica nos autos, no prazo máximo de até 20 (vinte) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de bloqueio de valores para o cumprimento forçado da obrigação, sem prejuízo da desobediência e outras medidas a serem implementadas na Instância de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420129-94.2024.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Edson José da Costa DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Agravado: Município de Angélica Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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