TJMS - 0809627-82.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:22
Autos preparados para expedição
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31/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 06:48
Prazo em Curso
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16/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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14/07/2025 13:38
Emissão da Relação
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01/05/2025 23:37
Prazo em Curso
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01/05/2025 00:05
Documento Digitalizado
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01/05/2025 00:05
Documento Digitalizado
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29/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 15:26
Deferimento
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22/01/2025 13:30
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:04
Prazo em Curso
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilson Cavalcante (OAB 20970/MS) Processo 0809627-82.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nilson Cavalcante - Exectdo: Reinaldo Sales de Oliveira Junior - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a devolução do AR de f. 22. -
15/01/2025 20:44
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 09:09
Emissão da Relação
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25/12/2024 11:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilson Cavalcante (OAB 20970/MS) Processo 0809627-82.2024.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nilson Cavalcante - Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Para o caso de pronto pagamento do débito estabeleço a verba honorária em 10% do valor da dívida (art. 827, § 1º, CPC).
Não sendo efetuado o pagamento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida (art. 830, CPC), observando-se preferencialmente a ordem estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, de tudo lavrando-se auto, com intimação do Executado.
Indicados bens pelo Exequente, estes devem ser, preferencialmente, penhorados (art. 829, § 2º, CPC).
Ressalte-se no mandado que recaindo a penhora em bens imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge do Executado (art. 842, CPC).
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
O prazo para Embargos será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (artigos 231, II, e 915, do CPC), não tendo estes efeito suspensivo (art. 919, CPC), a menos que, requerido pelo Embargante, o prosseguimento da execução possa causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação, devendo, neste caso, haver penhora, depósito ou caução suficientes para garantir a execução (§ 1º), tudo após decisão deste Juízo.
O Executado poderá ainda, no prazo para Embargos, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, requerer seja deferido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros e correção monetária de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Sendo deferido o parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, nos termos do § 5º do mesmo artigo.
Alerte-se ainda ser lícito ao Exequente, bem como ao credor com garantia real, aos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, ao cônjuge, descendentes e ascendentes do Executado, requerer a adjudicação dos bens penhorados, nos termos do artigo 876, §§ 5º e 6º, do CPC, depositando a diferença se o valor do crédito for inferior ao dos bens (§ 4º, I).
No caso de ser o crédito superior, prosseguirá a execução pelo saldo remanescente (§ 4º, II).
Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Defiro o pagamento das custas ao final pela parte vencida.
Cumpra-se e intimem-se. -
09/12/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 13:34
Prazo em Curso
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09/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 15:28
Expedição de Carta.
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06/12/2024 15:09
Expedição em análise para assinatura
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06/12/2024 15:05
Emissão da Relação
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21/11/2024 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/11/2024 12:50
Proferida decisão interlocutória
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13/11/2024 12:31
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:05
Informação do Sistema
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05/11/2024 18:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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