TJMS - 0809125-46.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:57
Transitado em Julgado em data
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14/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:42
Remetidos os Autos para destino.
-
13/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB 14914A/MS) Processo 0809125-46.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nivaldo da Costa Moreira, Nivaldo da Costa Moreira - Exectdo: Z- Incorporações Imobiliárias Ltda - Intimação da r. sentença de fl. 17: "A parte Executada comprovou o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito (fls. 10/12).
Por sua vez, o Exequente requereu o levantamento do valor depositado, dando integral quitação do débito (fl. 16).
Assim, tendo em vista o pagamento, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declara-se extinto este Processo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente, via transferência, para a conta bancária informada às fls. 16.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." -
12/02/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/02/2025 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS) Processo 0809125-46.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nivaldo da Costa Moreira, Nivaldo da Costa Moreira - Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 dias, quanto à petição e documentos de fls. 10/12.
Após, concluso na fila de urgentes.
Int. -
31/01/2025 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 12:11
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nivaldo da Costa Moreira (OAB 10595/MS), Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB 14914A/MS) Processo 0809125-46.2024.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Nivaldo da Costa Moreira, Nivaldo da Costa Moreira - Exectdo: Z- Incorporações Imobiliárias Ltda - Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
O cumprimento de sentença que depende pura e exclusivamente de cálculo aritmético passa a ser processado de acordo com o artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, determino que o Cartório proceda da seguinte forma: 1.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para voluntariamente efetuar(em) o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.
Decorrido o prazo do artigo 523 do CPC, sem o pagamento, deve o Exequente apresentar cálculo atualizado, com multa de 10% sobre o débito, mais 10% de honorários advocatícios. 3.
Não efetuado o pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá a parte Exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Judiciário. 4.
Por derradeiro, observa-se que, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento de eventuais taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do CPC.
Int. -
09/12/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:22
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/11/2024 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 17:04
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 17:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/10/2024 09:20
Apensado ao processo numero do processo
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23/10/2024 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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