TJMS - 0865311-52.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 16:16
Transitado em Julgado em data
-
20/07/2025 16:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 07:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/07/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
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27/06/2025 02:53
Decorrido prazo de parte
-
06/06/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 23:56
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alonso Francisco de Jesus Coutinho (OAB 259321/RJ), Lara Verbeno Satlher (OAB 19216/ES), Laio Verbeno Sathler (OAB 19212/ES), Sathler & Francisco Advogados (OAB 3207/ES) Processo 0865311-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlete Marques Costa Leite - Vistos etc.
A presente ação foi distribuída na data de 13/11/2024 perante o juízo da 2.ª Vara Bancária desta Comarca, sendo redistribuído a este juízo. Às fls. 32/34, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no art. 321 do Código de Processo Civil, sendo a mesma intimada na data de 24/04/2025, mas até esta data a parte autora não se manifestou.
O não atendimento da determinação de emenda da petição inicial, no prazo legal, justifica o seu indeferimento nos expressos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, situação ocorrente na espécie.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do mesmo Código.
Custas pela parte autora, posto que indefiro os benefícios da gratuidade judiciária, haja vista que a parte autora não trouxe os documentos indicados no despacho de fls. 32/34 para provar tal condição.
P.R.I. -
29/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
-
28/05/2025 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/05/2025 02:53
Decorrido prazo de parte
-
08/05/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alonso Francisco de Jesus Coutinho (OAB 259321/RJ), Lara Verbeno Satlher (OAB 19216/ES), Laio Verbeno Sathler (OAB 19212/ES), Sathler & Francisco Advogados (OAB 3207/ES) Processo 0865311-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlete Marques Costa Leite - Ré: Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda - Vistos etc.
Acolho a competência declinada.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) OS FATOS E OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS O art. 319, III, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", sendo certo que, ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
Ademais, é cediço que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido descritos na petição inicial limitam a sentença a ser proferida, não podendo o juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, tampouco condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do mesmo Código).
Na análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora não informou nos autos expressamente o número, valor do contrato, a data do início dos descontos e o valor de cada parcela descontada do seu benefício previdenciário, tampouco, formulou pedido determinado.
Ademais, nota-se que a parte autora não informou se os descontos continuam ou se foram cessados, tampouco, indicou quantas parcelas foram indevidamente descontadas, cabendo em tese seu indeferimento por inépcia (art. 330, I e §1º, I, do Código de Processo Civil).
Dessa maneira, a parte autora deverá aditar a peça para esclarecer o número, valor do contrato, a data do início dos descontos, o valor e o número de parcelas descontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia. 2) VALOR DA CAUSA O art. 292, VI, do Código de Processo Civil determina que o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso dos autos, a requerente atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entretanto, consoante se denota da leitura da exordial, busca a declaração de inexistência de débito com o requerido, restituição dos valores em dobro, bem como pugna por indenização à título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim sendo, o valor depende da emenda à inicial, eis que deve ser corresponder à quantia relativa à soma de todos os pedidos.
Dessa maneira, considerando que o valor da causa deve corresponder com o valor do proveito econômico pretendido, tais sejam, a soma dos valores pretendidos (débito a ser declarado inexistente + devolução em dobro + dano moral), a parte autora deve emendar a inicial corrigindo o valor atribuído à causa, sob pena de correção de ofício, nos termos do que determina o artigo 292, §3° do Código de Processo Civil. 3) GRATUIDADE JUDICIÁRIA Intime-se a parte autora para prosseguir com a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
28/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 20:19
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 15:36
Remetidos os Autos para destino.
-
11/04/2025 15:36
Remetidos os Autos para destino.
-
11/04/2025 15:02
Remetidos os Autos para destino.
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31/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alonso Francisco de Jesus Coutinho (OAB 259321/RJ), Lara Verbeno Satlher (OAB 19216/ES), Laio Verbeno Sathler (OAB 19212/ES), Sathler & Francisco Advogados (OAB 3207/ES) Processo 0865311-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlete Marques Costa Leite - Ré: Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda - Por essas razões, sem mais delongas, com fundamento no §1º, do art. 64, do CPC e no art. 2º, "d-A", da Resolução n. 221/94, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital. -
30/01/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:07
Decisão ou Despacho
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17/12/2024 04:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo de parte
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13/12/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alonso Francisco de Jesus Coutinho (OAB 259321/RJ), Lara Verbeno Satlher (OAB 19216/ES), Laio Verbeno Sathler (OAB 19212/ES), Sathler & Francisco Advogados (OAB 3207/ES) Processo 0865311-52.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlete Marques Costa Leite - Ré: Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda - Intime-se a parte autora para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da certidão de f. 22.
Após, retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intime-se. -
06/12/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/12/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 21:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:07
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
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26/11/2024 13:30
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 13:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/11/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 13:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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