TJMS - 0850428-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:56
Remetidos os Autos para destino.
-
24/06/2025 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em data
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11/04/2025 09:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Satsiko Andrade Teruya (OAB 23530/MS), Paulo Henrique Teruya Marques (OAB 29428/MS) Processo 0850428-03.2024.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: Adilson Kenitsi Teruya, Alice Teruya Marques, Eduardo Teruya, Celso Teruya, Luiz Alberto Teruya - Diante o exposto, não havendo irregularidades que maculem a divisão apresentada, com fulcro nos artigos 659, caput do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o plano de partilha dos bens deixados pela de cujus Sadako Teruya (p. 5/6), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro, omissão ou prejuízo de terceiros, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento das custas e outras despesas processuais na forma do artigo 89 do Código de Processo Civil, observando o disposto no art. 98, § 3º do CPC., pois defiro os benefícios da justiça gratuita.
Logo, atualize-se o valor da causa no SAJ conforme o valor da herança, pois sobre ele deverá incidir o valor das custas, conforme disposição contida no art. 8º, inc.
V, da Lei n. 3.779/09 (Regimento de Custas deste Tribunal de Justiça).
Sem condenação em honorários, pois cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Após o trânsito em julgado, expeça-se os documentos pertinentes conforme o caso (formal de partilha, carta de adjudicação e alvarás).
Se o caso, proceda-se a transferência de valores (art. 659, §2º do CPC).
Assim, após formalidades (e expedições de praxe, e/ou levantamento de restrições, se for o caso), arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/04/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:27
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:26
Procedência
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19/03/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/01/2025 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Aline Satsiko Andrade Teruya (OAB 23530/MS), Paulo Henrique Teruya Marques (OAB 29428/MS) Processo 0850428-03.2024.8.12.0001 - Arrolamento Sumário - Invtante: Adilson Kenitsi Teruya, Alice Teruya Marques, Eduardo Teruya, Celso Teruya, Luiz Alberto Teruya -
Vistos.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), nos seguintes termos: a) Juntar aos autos as procurações de cada um dos herdeiros concordes, a fim de regularizar a representação processual. b) Juntar aos autos as certidões de casamento dos herdeiros Celso e Adilson. c) Juntar aos autos as certidões negativas de débitos fiscais da fazenda pública federal e do fisco municipal referente a débitos gerais em nome do de cujus. d) Considerando a determinação contida no art. 2º do Provimento nº 56, de 14 de Julho de 2016, juntar aos autos certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a qual poderá ser obtida junto ao sítio eletrônico da Central Notarial de Serviços e Compartilhamentos CENSEC (www.censec.org.br).
Ressalto que, nos termos da decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça nos Autos nº 126.621.0012/2021, mesmo no caso de beneficiário da gratuidade da justiça, a responsabilidade pela juntada é justamente do titular do direito postulatório que representa a parte.
Com a juntada, voltem conclusos na fila para recebimento de iniciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/12/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 04:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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