TJMS - 0865203-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:17
Arquivado Provisoriamente
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22/08/2025 03:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
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08/08/2025 15:38
Prazo em Curso
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08/08/2025 15:38
Documento Digitalizado
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08/08/2025 15:38
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 15:38
Documento Digitalizado
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04/08/2025 05:57
Prazo em Curso
-
29/07/2025 18:21
Expedição em análise para assinatura
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29/07/2025 18:20
Documento Digitalizado
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29/07/2025 18:20
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 18:20
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 15:27
Autos preparados para expedição
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25/07/2025 15:26
Emissão da Relação
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24/07/2025 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2025 16:15
Suspensão Condicional do Processo
-
22/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:28
Prazo em Curso
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13/06/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:10
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB 7684/MS), Dhiego de Souza Pires (OAB 16618/MS) Processo 0865203-23.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Perfilferros Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. - Exectda: Sinara Regina Lopes da Silva Rios - Decisão: “… Devidamente citada, a parte executada compareceu aos autos, realizando pagamento voluntário da obrigação.
Depositou 30% do valor do débito, acrescido de 5% de honorários advocatícios e requereu o parcelamento do remanescente em 6 vezes, nos termos do art. 827, § 1° do Código de Processo Civil.
Ocorre que, o exequente insurge-se quanto ao cálculo apresentado e os valores depositados, pleiteando o prosseguimento da execução com bloqueio de ativos financeiros.
Nesse passo, verifica-se que o executado não observou o prazo assinalado na decisão de fls 28/29 com vistas ao pagamento integral, restando insubsistente o demonstrativo apresentado.
Sendo assim, sem maiores delongas, não preenchido os requisitos do art. 916, do CPC, INDEFIRO o pedido de parcelamento pretendido pela devedora.
Por se tratar de quantias incontroversas, EXPEÇA-SE alvará ao credor para levantamento dos valores existente em subconta judicial.
Expedido o alvará, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresentar cálculo atualizado do débito, contemplando: Atualização do crédito até a data do levantamento dos valores; Deduzir o montante levantado; Prosseguir com a atualização do saldo remanescente.
Requerer o que entender de direito.
Por fim, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 02/2021, ratificada pela CGJ-MS em 17/03/2022, ressalto que para expedição de alvarás/guias de levantamento de valores, os advogados e partes processuais deverão, previamente ou após ou respectivo pronunciamento judicial, apresentar a petição “38380 - Pedido de Expedição de Alvará”, disponível no peticionamento eletrônico do portal e-SAJ...” -
12/06/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 17:05
Emissão da Relação
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10/06/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2025 13:42
Outras Decisões
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05/06/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:15
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 09:05
Relação encaminhada ao D.J.
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23/04/2025 08:29
Emissão da Relação
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14/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:58
Prazo em Curso
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10/03/2025 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 19:23
Prazo em Curso
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18/02/2025 13:37
Prazo em Curso
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18/02/2025 13:20
Expedição de Carta.
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17/02/2025 18:46
Expedição em análise para assinatura
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02/12/2024 18:31
Autos preparados para expedição
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB 7684/MS) Processo 0865203-23.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Perfilferros Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. - Exectda: Sinara Regina Lopes da Silva Rios - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
25/11/2024 22:19
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 12:32
Emissão da Relação
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18/11/2024 16:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 16:50
Proferida decisão interlocutória
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13/11/2024 07:43
Informação do Sistema
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13/11/2024 07:43
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/11/2024 00:32
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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13/11/2024 00:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/11/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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