TJMS - 0864791-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/06/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:23
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 20:03
Recebidos os autos
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16/05/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS) Processo 0864791-92.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa de Assistência do Crea/ms) - Exectdo: Adolpho Vaz de Lima Filho - Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Caixa de Assistência do Crea/ms em face do executado Adolpho Vaz de Lima Filho, todos qualificados nos autos, com base em contrato de mútuo com cláusula de eleição de foro indicando a comarca de Campo Grande/MS como competente para dirimir litígios decorrentes do relação negocial.
O credor foi intimado para se manifestar sobre a ineficácia da clausula de eleição de foro, por se tratar de relação de consumo e o devedor/consumidor residir em outra comarca, o que torna competente o juízo cível daquela localidade.
Em manifestação de fls. 52/53 o credor defende a validade da cláusula de eleição de foro, argumentando que o título não é contrato de adesão e não há relação de consumo no caso em tela, pois a associação credora não possui fins lucrativos, não se enquadrando no conceito de fornecedor, devendo ser afastada a incidência do CDC.
Vieram conclusos.
Decido.
Nada obstante os argumentos apresentados pelo credor, o título executivo que embasa a inicial é contrato de adesão e a relação jurídica entre as partes representa relação de consumo.
Veja-se que a exequente Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia- Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea/MS seja entidade sem fins lucrativos, como consta no art. 1º do estatuto social acostado nos autos, ao oferecer empréstimo aos sócios contribuintes (profissionais inscritos no Creas), prevendo o pagamento de juros remuneratórios, atualização monetária, multa e juros de mora em caso de inadimplemento, equipara-se a fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo Código.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NATUREZA DA RELAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA À ASSOCIAÇÃO RÉ – DANO MORAL INEXISTENTE – DESCONTOS DE QUANTIA ÍNFIMA, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Se a Associação requerida oferece aos seus associados benefícios, mediante pagamento de contribuição, realizando o desconto direto da folha de pagamento, não restam dúvidas acerca da existência de relação de consumo Não comprovada a adesão da parte autora à associação ré, de rigor a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada, com devolução simples dos valores descontados indevidamente em folha de pagamento.
Ainda que indevida a cobrança, a subtração de valor ínfimo mensal junto ao beneficiário previdenciário da parte não ultrapassa as raias do mero dissabor. (TJ-MS - AC: 08349927720198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2022) Outrossim, o executado também se caracteriza como consumidor, já que, na condição de profissional liberal, foi o destinatário final dos valores decorrentes do empréstimo, configurando-se ainda sua hipossuficiência técnica e financeira em relação à credora, instituição de âmbito estadual fornecedora de benefícios a seus membros.
Por fim, o contrato de mútuo firmado entre as partes, cujas clausulas são pré-estabelecidas unilateralmente pela credora, dada a padronização das condições e regras para a concessão do empréstimo, representa claramente contrato de adesão, nos termos do art. 54 do CDC.
Portanto, as circunstâncias do caso concreto atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e revelam a nulidade da cláusula de eleição de foro contida no contrato exequendo, a ser declarada de ofício pelo juízo (art. 63, §3º, do CPC), por prever como competente o juízo da comarca de residência da exequente, instituição econômica e tecnicamente superior ao executado.
O ajuizamento da execução nesta comarca traria prejuízos ao exercício do contraditório pelo executado, residente em outra localidade, onde possivelmente se localizam os bens passíveis de penhora.
Por isso, deve prevalecer a regra do art. 101, inciso I, do CDC, segundo a qual a competência para analisar processos envolvendo relação consumerista é do juízo do domicílio do consumidor.
Por tudo isso, nos termos do art. 63, § 3º, do CPC, DECLARO a nulidade da clausula de eleição de foro contida no contrato objeto de execução e a consequente INCOMPETÊNCIA deste juízo para processo e julgamento do feito.
DETERMINO a remessa dos autos para o Vara Cível da comarca de Jardim/MS.
INTIME-SE o credor e, decorrido o prazo recursal, encaminhe-se os autos para redistribuição. Às providências. -
28/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:36
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:36
Outras Decisões
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29/01/2025 07:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 21:15
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS) Processo 0864791-92.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa de Assistência do Crea/ms) - INTIME-SE o credor para que se manifeste acerca da aparente ineficácia da cláusula de eleição de foro contida no contrato de adesão exequendo e da consequente incompetência absoluta deste juízo.
Prazo de 15 dias.
Poderá a parte credora, no mesmo prazo, emendar a inicial a fim de adequar o endereçamento da inicial e indicar o juízo competente. -
09/12/2024 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS) Processo 0864791-92.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Caixa de Assistência do Crea/ms) - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Às providências. -
25/11/2024 22:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2024 14:53
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:53
Decisão ou Despacho
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12/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:23
Realizado cálculo de custas
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12/11/2024 16:23
Realizado cálculo de custas
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12/11/2024 16:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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