TJMS - 0810004-84.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 08:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB 20978/MS) Processo 0810004-84.2022.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Zuhair Michel Ibrahim - Defiro o levantamento pelo autor dos valores por ele depositados em subconta judicial vinculada a este processo a título de caução para a concessão da liminar de despejo requerida.
Expeça-se o alvará como requerido à f. 108, com o acréscimo de eventuais rendimentos do valor por ele depositado.
Após, se nada mais for requerido pelas partes, arquivem-se, definitivamente, estes autos. -
21/03/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 15:28
Outras Decisões
-
20/03/2025 14:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 14:48
Processo Reativado
-
20/03/2025 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:13
Transitado em Julgado em data
-
31/01/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Michel Eduardo Lopes Ibrahim (OAB 20978/MS) Processo 0810004-84.2022.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autor: Zuhair Michel Ibrahim - Ré: Milina Nascimento da Silva - Zuhair Michel Ibrahim, qualificado, ajuizou a presente ação de despejo contra Milina Nascimento da Silva, também qualificada, aduzindo que, em 13/01/2020, locou a ré o imóvel da Rua Vinte e Quatro de Outubro, 177, Casa 06, Vila Glória, pelo valor de R$ 650,00, com termo final da locação em 12/01/2021.
Alega que no decorrer da locação, a ré não mais realizou o pagamento dos alugueres, estando inadimplente desde o mês de abril de 2021, bem como, esclarece que a autora afirmou que deixaria o imóvel e entregaria as chaves na sede da imobiliária, o que não aconteceu.
Requer a rescisão do contrato, decretação do despejo e retomada do imóvel. Às f. 33, foi concedia a antecipação de tutela, para expedição de mandado de constatação a ser cumprido no imóvel em litígio.
Citada, a ré apresentou contestação com preliminar de perda do objeto do pedido de despejo, eis que teria voluntariamente restituído o imóvel em setembro de 2021.
No mérito, reconheceu ser devedora de alugueis vencidos de abril a setembro/2021, contudo, em razão de sua condição financeira, não consegue pagar o debito de uma só vez.
Impugnação a contestação às f. 67/70. Às f. 88/91, esclareceu o autor que não há pedido de cobrança de alugueis no presente feito.
Deferiu-se os beneficios da justiça gratuita a ré (f. 92), intimando-se as partes sobre provas, que manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Relatei.
Decido.
A Preliminar de perda superveniente do objeto se confunde com o mérito, e com ele será analisada.
Inicialmente, é cediço que é o autor que fixa, na petição inicial, os limites da lide, sendo que o julgador fica adstrito ao pedido, juntamente com a causa de pedir (princípio da adstrição ou congruência), sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, nos termos do artigo 492 do CPC.
No caso dos autos, pleiteou o autor em sua inicial fosse "julgado totalmente procedente o pedido, com a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a retomada do imóvel." Como se vê, não há nos autos pedido de cobrança de alugueis, consoante reafirmado pelo autor à f. 88/91.
Dito isso, é fato incontroverso nos autos a inadimplência da ré no período de abril/2021 à setembro/2021.
Configurado o descumprimento contratual exclusivamente pelo locatário, ante o inadimplemento dos alugueres, deve ser declarada a rescisão do contrato de locação, a teor do que dispõe o art. 9º, III, da Lei no 8.245/91.
Quanto ao pedido de despejo, é incontroverso que a ré não mais ocupa o imóvel locado, como informado pelo oficial de justiça à f. 65.
Logo, há manifesta perda de objeto desse pedido.
A decisão deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional.
Assim, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito superveniente à propositura da demanda deve ser levado em consideração pelo julgador.
Evidente que o autor tinham interesse de agir no momento do ajuizamento da ação para postular o despejo por falta de pagamento, tendo em vista que a locatária, naquela data, estava em débito com os aluguéis, não havendo prova nos autos de que devolveu as chaves do imóvel ao locador, ônus que lhe competia.
Dessa forma, como a única prova de que a inquilina-demandada desocupou o imóvel foi produzida durante o trâmite processual, há que se atribuir a ré a causa à propositura da ação, devendo responder pelos ônus da sucumbência (princípio da causalidade).
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com relação ao pedido de despejo, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Outrossim, julgo procedente o pedido de rescisão contratual formulado na inicial, e extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este pedido e declaro definitivamente rescindido o contrato de locação de f. 10/19 Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/12/2024 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 15:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
03/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:32
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 08:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2024 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2024 11:02
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:20
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 11:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
18/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:29
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2023 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/11/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 09:12
Recebidos os autos
-
09/11/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 08:31
Expedição de tipo de documento.
-
01/11/2022 08:31
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/10/2022 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 02:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 18:31
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2022 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:03
Juntada de tipo de documento
-
31/05/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 14:03
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2022 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2022 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:59
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2022 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2022 17:35
Remetidos os Autos para destino.
-
25/04/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2022 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 15:51
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:51
Decisão ou Despacho
-
05/04/2022 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2022 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2022 16:05
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 12:35
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2022 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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