TJMS - 0802230-91.2024.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:02
Autos preparados para expedição
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17/09/2025 11:21
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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10/09/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 08:26
Emissão da Relação
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04/09/2025 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/09/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 08:54
Conclusos para despacho
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29/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 05:29
Prazo em Curso
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18/07/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 09:40:00, 2ª Vara.
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18/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:30
Prazo em Curso
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18/07/2025 15:12
Juntada de Mandado
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13/06/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 04:10
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilana Hirle da Silva (OAB 15009B/MS) Processo 0802230-91.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Apolinario da Silva - 1.
Acolho excepcionalmente e somente nesta oportunidade a justificativa dada pelo autor. 2.
Intime-se o perito para que designe nova data. 3.
Informada, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, sobre o dia e hora designados.
Advirto o réu de que não será tolerada nova ausência injustificada. -
12/06/2025 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 15:16
Autos preparados para expedição
-
11/06/2025 15:15
Emissão da Relação
-
09/05/2025 19:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
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17/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/04/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 15:12
Prazo em Curso
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07/03/2025 16:29
Juntada de NULL
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilana Hirle da Silva (OAB 15009B/MS) Processo 0802230-91.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Apolinario da Silva - Intimação da parte autora da manifestação do perito fls. 105, agendando perícia para o dia 12/03/2025 às 10:30 horas. -
28/02/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 15:59
Prazo em Curso
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27/02/2025 15:55
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:15
Expedição em análise para assinatura
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27/02/2025 10:11
Emissão da Relação
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10/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:40
Prazo em Curso
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07/02/2025 16:40
Documento Digitalizado
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07/02/2025 16:40
Documento Digitalizado
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06/02/2025 13:34
Prazo em Curso
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03/02/2025 17:27
Expedição de Carta.
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03/02/2025 10:55
Expedição em análise para assinatura
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06/12/2024 06:08
Autos preparados para expedição
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilana Hirle da Silva (OAB 15009B/MS) Processo 0802230-91.2024.8.12.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Apolinario da Silva - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Inclua-se a tarja. 2.
Determino a realização de perícia judicial antes da citação da parte requerida, com base nas alterações na Lei nº 8.2113/91, introduzidas pela Lei nº 14.331/2022: 2.1 Nomeio para atuar no feito o Dr.
Sérgio Luís Boretti dos Santos, médico perito cadastrado junto à Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, como perito judicial, devendo responder aos quesitos que forem formulados pelas partes e aos do juízo. 2.2 A obrigação pela antecipação do pagamento dos honorários periciais recai sobre a requerida, por força do art. 2º, §5º, da Lei 14.331/2022.
A fixação dos honorários periciais no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada deverá observar as disposições contidas em Resolução do Conselho da Justiça Federal, estando em vigor a de n.
CJFRES-2014/00305.
Por ela, o valor máximo dos honorários periciais é de R$ 200,00.
Todavia, permite o art. 28 da citada resolução, que mediante decisão fundamentada, os honorários periciais possam ser arbitrados em até 03 (três) vezes o valor máximo originalmente fixado.
No caso em tela, as peculiaridades apontam a necessidade de fixação do valor dos honorários superiores ao limite da tabela, sob pena de restarem frustradas as tentativas de realização de perícia.
Ao mais, o dia a dia nos mostra o quanto é difícil conseguir um profissional médico disposto a se deslocar até este pequeno município e aqui realizar as perícias necessárias, dificuldade que só aumenta quando a especialidade médica é rara ou com poucos profissionais presentes na região.
Portanto, fixo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), cujo valor será pago pela Justiça Federal, na forma do inciso I do art. 2º da Lei 14.331/2022. 2.3 Deverão ser respondidos os quesitos da parte autora (fls. 11) e aos do juízo, ao final arrolados, conforme padronização definida pelo TRF-3, por meio do Ofício-Circular Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, em ações que envolvam auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente.
Ademais, observe o perito que no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, conforme exigência do §1º do art. 129-A da Lei 8213/91. 2.4 Concedo ao perito o prazo de 30 dias para entrega do laudo contado da data do início da perícia, devendo o expert informar nos autos a data do início dos trabalhos, haja vista não haver assistente técnico indicado. 2.5 Designada a data da perícia médica e indicado seu local de realização, intime-se a partes autora para comparecimento. 2.6 Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora para manifestar em 10 dias. 2.7 Na sequência, não havendo impugnação ao laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 2.8 Após, retorne o processo concluso. -
05/12/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 08:03
Emissão da Relação
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05/12/2024 02:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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31/10/2024 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/10/2024 14:00
Recebida petição inicial
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30/10/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 16:21
Conclusos para decisão
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30/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/10/2024 15:11
Informação do Sistema
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29/10/2024 15:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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