TJMS - 0858661-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 10:45
Prazo em Curso
-
20/08/2025 08:15
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intimação do requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do(s) aviso(s) de recebimento de fls. 82 que resultou(aram) negativo (s).
Requerendo expedição de novo mandado, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
19/08/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 13:46
Emissão da Relação
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14/08/2025 10:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 12:36
Prazo em Curso
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28/07/2025 12:35
Expedição de Carta.
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28/07/2025 09:10
Expedição em análise para assinatura
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21/07/2025 07:20
Autos preparados para expedição
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20/07/2025 17:14
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 10:57
Emissão da Relação
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17/06/2025 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:56
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/02/2025 09:38
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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20/02/2025 06:34
Prazo em Curso
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0858661-86.2024.8.12.0001 - Monitória - Autora: Mm Montazolli & Marques Ltda - Ré: Rosiclei Ajala Echeverria - Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 – Intime-se o autor para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2025 20:40
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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18/02/2025 18:17
Emissão da Relação
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17/02/2025 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 08:14
Prazo em Curso
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Isanira Maria Marchezi (OAB 28078/MS) Processo 0858661-86.2024.8.12.0001 - Monitória - Autora: Mm Montazolli & Marques Ltda - Ré: Rosiclei Ajala Echeverria - Vistos, etc. 1 - O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, porém, tratando-se de pessoa jurídica, não se aplica a presução prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil que dispõe: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ainda que tratasse de pessoa natural essa presunção não é absoluta e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
Na espécie, nota-se que o autor é pessoa jurídica do ramo de joias na cidade e que, apesar de juntar extrato bancário que aponta para equilíbrio entre entradas e saídas da conta, o que em tese apontaria para sua insuficiência financeira, é certo detém outras contas bancárias, conforme se evidencia das transferências entre contas presentes no extrato, além de que, o valor apontado no SIMPLES não é capaz de apontar para uma hipossuficiência da empresa para pagamento das taxas judiciárias.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada.
Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica indeferido o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
06/12/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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05/12/2024 18:05
Emissão da Relação
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29/11/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:53
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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16/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 11:31
Informação do Sistema
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10/10/2024 11:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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