TJMS - 0853590-06.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 14:09
Prazo em Curso
-
19/08/2025 18:48
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 18:48
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 08:52
Expedição em análise para assinatura
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12/08/2025 12:37
Autos preparados para expedição
-
12/08/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/06/2025 13:50
Evolução da Classe Processual
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30/05/2025 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/05/2025 14:39
Proferida decisão interlocutória
-
09/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 08:45
Prazo em Curso
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26/02/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 16:43
Emissão da Relação
-
11/02/2025 05:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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17/01/2025 16:57
Prazo em Curso
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30/12/2024 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/12/2024 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 17:11
Prazo em Curso
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06/12/2024 14:42
Expedição de Carta.
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06/12/2024 14:41
Expedição de Carta.
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06/12/2024 12:26
Expedição em análise para assinatura
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0853590-06.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito,Poupançae Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul,Tocantins e Oeste da Bahia-SICREDI - Réu: Ferra Soldas Comercio De Ferramenta Ltda, Márcia Cristina dos Santos - 1.
A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, pela qual a parte autora afirma ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I).
Assim, evidenciado o direito da parte autora (CPC, art. 701, caput), defiro a expedição de mandado monitório para, citando-se a parte ré do inteiro teor da inaugural, pagar em 15 (quinze) dias a importância reclamada e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou para, em igual prazo, opor embargos, que suspenderão o mandado até o julgamento em primeiro grau (CPC, art. 702, § 4.º), sob pena de, não os fazendo, constituir-se de pleno direito sobredito mandado em título executivo judicial, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC.
Ciência à parte ré, ainda, de que, cumprido o mandado no prazo, ficará isenta do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1.º). 2.
Não realizado o pagamento, nem opostos embargos, certifique-se e evolua-se a classe para Cumprimento de Sentença e retifique-se o tipo das partes (CPC, art. 701, § 2.º). 2.1 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, instruir o feito com cálculo aritmético atualizado do quantum exequendo (CPC, art. 509, § 2.º).
Se inerte, arquive-se. 3.
Apresentados os cálculos do credor, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para cumprimento da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (CPC, art. 523).
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 4.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, em 5 (cinco) dias, cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva (CPC, art.523, § 1.º) 4.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 5.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/11/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 08:31
Autos preparados para expedição
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21/11/2024 08:30
Emissão da Relação
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18/11/2024 01:02
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/11/2024 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 15:47
Proferida decisão interlocutória
-
18/09/2024 07:07
Conclusos para despacho
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18/09/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 07:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/09/2024 17:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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13/09/2024 17:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
13/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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