TJMS - 0848585-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:54
Prazo em Curso
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08/09/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Ex positis, nos termos e limites da motivação expendida, julga-se improcedente o pedido inaugural (art. 487, I, do CPC), condenando-se a parte requerente, ante a sucumbência (CPC, art. 85, caput), ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, o que faço, destarte, com respaldo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte requerente beneficiária da Justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
05/09/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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04/09/2025 10:50
Emissão da Relação
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28/07/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:50
Registro de Sentença
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28/07/2025 17:49
Com Resolução do Mérito
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21/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Amelia Diniz Damas Grella (OAB 92239/PR) Processo 0848585-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Ferreira Sandim dos Santos - Réu: Banco Pan S.A. - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação. -
29/04/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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28/04/2025 09:54
Emissão da Relação
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09/04/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 01:22
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amelia Diniz Damas Grella (OAB 92239/PR) Processo 0848585-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Ferreira Sandim dos Santos - Réu: Banco Pan S.A. - Noutras palavras, não estando integralmente preenchidos os requisitos supramencionados, é de ser indeferida a medida pleiteada.
Por fim, a respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcança o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15É da praxe deste juízo, outrossim, a presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
Portanto, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes. 1) Por essas razões, indefiro a tutela provisória de urgência. 2) Cite-se para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação. 3) No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir o contrato mencionado na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC. 4) Defiro a gratuidade da justiça em prol da parte requerente. -
19/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 05:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 04:27
Emissão da Relação
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19/03/2025 04:26
Expedição de Carta.
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19/03/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2025 15:10
Proferida decisão interlocutória
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11/12/2024 07:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Amelia Diniz Damas Grella (OAB 92239/PR) Processo 0848585-03.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Ferreira Sandim dos Santos - Réu: Banco Pan S.A. - Assim, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus, e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se. -
25/11/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 05:44
Emissão da Relação
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21/11/2024 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:01
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:21
Informação do Sistema
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20/08/2024 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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