TJMS - 0801213-53.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:18
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 05:56
Prazo em Curso
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10/07/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Apelação
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02/07/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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30/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:23
Emissão da Relação
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25/06/2025 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:54
Registro de Sentença
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25/06/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 04:35:13, 2ª Vara.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ivan José Borges Junior (OAB 13987A/MS) Processo 0801213-53.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Agustinha Nunes Barbosa - Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade, formulado por Augustinha Nunes Barbosa, devidamente qualificada, em face do requerido Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, também qualificado, aduzindo em síntese, que nasceu em 26/08/1959, possui até a presente data idade de 63 (sessenta e três) anos e trabalha no meio rural desde criança, alega ainda que trabalhou juntamente com a família em várias fazendas na região de Maracaju/MS, mas sem a devida anotação em sua CTPS.
Na data 01/06/2023, a autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
No entanto, o pedido administrativo foi indeferido, em razão da falta de período de carência e que não comprovou efetivo exercício de atividade rural.
Assim, a autora requereu em juízo a procedência da ação para conceder o benefício de aposentadoria rural por idade, bem como as prestações em atraso corrigidas na lei.
O requerido apresentou contestação às fls. 36-166, não tendo arguido preliminares, e no mérito, requereu a improcedência da inicial.
Impugnação às(fls. 168-174.
Aberto prazo para produção de provas, a requerente manifestou interesse na produção de prova testemunhal.
Por sua vez, o requerido manteve-se inerte. É o necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e a organizar o processo.
O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: período de carência e comprovação efetiva do exercício de atividade rural.
Nos termos do artigo 357, III, do NCPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, par. 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: 1) à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 2) à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Defiro a produção das seguintes PROVAS, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: 1) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente.
I - Da prova oral (testemunhal): DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/03/2025 às 15h00.
Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão, ainda que elas venham a comparecer independentemente de intimação ou residam fora da comarca e sejam ouvidas por carta precatória.
No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, par. 2º, do NCPC, devem informar se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do NCPC).
Tal intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código.
Observo que cabe ao próprio advogado expedir a carta de intimação e juntar aos autos o respectivo AR com a antecedência acima consignada.
Caso não seja juntado o respectivo A.R. no prazo legal, a prova restará preclusa. Às providências necessárias e urgentes.
Cumpra-se. -
09/12/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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09/12/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 08:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/12/2024 08:28
Emissão da Relação
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22/11/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:55
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 03:00:00, 2ª Vara.
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22/11/2024 14:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/11/2024 14:17
Despacho Saneador
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06/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 10:21
Conclusos para decisão
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29/02/2024 01:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/02/2024.
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29/02/2024 01:21
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:25
Prazo em Curso
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20/02/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
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20/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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19/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:04
Emissão da Relação
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05/02/2024 18:34
Prazo em Curso
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02/02/2024 20:16
Publicado ato_publicado em 02/02/2024.
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02/02/2024 17:12
Juntada de Petição de Réplica
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02/02/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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01/02/2024 18:30
Emissão da Relação
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30/01/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 00:33
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 04/10/2023.
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04/10/2023 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:40
Expedição de Carta.
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03/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 17:37
Autos preparados para expedição
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03/10/2023 17:33
Emissão da Relação
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14/09/2023 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/08/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/08/2023 12:07
Informação do Sistema
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23/08/2023 12:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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