TJMS - 0820682-25.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:46
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/09/2025 13:45
Transitado em Julgado em data
-
01/09/2025 19:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 19:06
Proferida decisão interlocutória
-
30/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 17:47
Prazo em Curso
-
08/04/2025 06:22
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose de Mello Junior (OAB 10456/MS) Processo 0820682-25.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Simone Ferreira de Oliveira - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul - Republico por incorreção, na intimação de fl. 246 não constou o novo patrono do autor substabelecido na fl. 228: "3.
DISPOSITIVO DOS EMBARGOS: Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls.215/220 e atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, reformo a sentença proferida às fls. 190/200, para incluir a fundamentação jurídica exposta nos capítulos anteriores desta sentença em seu bojo e para reformar a parte dispositiva da sentença, que passará a constar da seguinte forma: ''3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 23/08/2017 e, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód. cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Simone Ferreira de Oliveira em face do Estado de Mato Groso do Sul para (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (i) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a de 23/08/2017 (prescrição) a 02/2022 (f.43/140) e (iii) condenar o requerido ao pagamento de férias proporcionais calculadas nos termos da fundamentação, limitadas ao período de 23/08/2017 (prescrição) a 06/2019 (LC 266/2019).
Os valores da condenação deverão sofrer correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação, sendo que a partir de 09.12.2021, incidirá apenas a taxa Selic, nos termos da fundamento supra.'' No mais, mantenho a sentença nos seus estritos termos.
Tendo em vista o teor da petição de fl.208 e em respeito ao que determina o art. 1.024, §4º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, '' complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.''.
Com o cumprimento das determinações acima ou decurso do prazo, certifique-se o necessário e intime-se a parte requerida para que se manifeste também no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença à apreciação do M.M Juiz de Direito." -
07/04/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 15:32
Emissão da Relação
-
01/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/03/2025 13:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
10/03/2025 01:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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28/01/2025 15:59
Autos preparados para expedição
-
05/12/2024 03:23
Prazo em Curso
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Santos de Jesus Silva (OAB 14836/MS) Processo 0820682-25.2022.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Simone Ferreira de Oliveira - SENTENÇA.
DISPOSITIVO DOS EMBARGOS: Diante do exposto, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls.215/220 e atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, reformo a sentença proferida às fls. 190/200, para incluir a fundamentação jurídica exposta nos capítulos anteriores desta sentença em seu bojo e para reformar a parte dispositiva da sentença, que passará a constar da seguinte forma: ''3.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 23/08/2017 e, na forma do artigo 487, inc.
I, do Cód. cit., JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Simone Ferreira de Oliveira em face do Estado de Mato Groso do Sul para (i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes e (i) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais, limitados a de 23/08/2017 (prescrição) a 02/2022 (f.43/140) e (iii) condenar o requerido ao pagamento de férias proporcionais calculadas nos termos da fundamentação, limitadas ao período de 23/08/2017 (prescrição) a 06/2019 (LC 266/2019).
Os valores da condenação deverão sofrer correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação, sendo que a partir de 09.12.2021, incidirá apenas a taxa Selic, nos termos da fundamento supra.'' No mais, mantenho a sentença nos seus estritos termos.
Tendo em vista o teor da petição de fl.208 e em respeito ao que determina o art. 1.024, §4º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, '' complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.''.
Com o cumprimento das determinações acima ou decurso do prazo, certifique-se o necessário e intime-se a parte requerida para que se manifeste também no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Submeto a presente sentença à apreciação do M.M Juiz de Direito. (....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Simone Ferreira de Oliveira em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
04/12/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 11:46
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
04/12/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/12/2024 08:27
Emissão da Relação
-
25/11/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 19:49
Registro de Sentença
-
23/11/2024 22:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/08/2024 19:32
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/04/2024 20:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/04/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
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13/11/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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24/10/2023 13:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/10/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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16/10/2023 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/10/2023 07:44
Prazo em Curso
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05/10/2023 21:30
Publicado ato_publicado em 05/10/2023.
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05/10/2023 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/10/2023 12:10
Emissão da Relação
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04/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:10
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
03/10/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:55
Registro de Sentença
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03/10/2023 18:55
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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02/10/2023 18:48
Expedição de NULL.
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13/07/2023 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/05/2023 19:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:08
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
08/03/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 08:54
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
27/02/2023 19:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 08:58
Conclusos para despacho
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12/12/2022 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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12/12/2022 14:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/12/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 18:00
Conclusos para despacho
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08/12/2022 07:05
Juntada de Informações
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30/11/2022 11:33
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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17/11/2022 16:52
Juntada de Petição de Réplica
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08/09/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2022 01:49
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 21:22
Publicado ato_publicado em 25/08/2022.
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25/08/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 11:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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25/08/2022 11:36
Autos preparados para expedição
-
25/08/2022 11:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2022 11:01
Emissão da Relação
-
25/08/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:57
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/08/2022 10:52
Expedição de Carta.
-
25/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:51
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/08/2022 14:00
Autos preparados para expedição
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24/08/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 13:51
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2022 03:45:00, 4ª Vara do Juizado Especial -.
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23/08/2022 18:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:38
Autos preparados para expedição
-
23/08/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 11:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/08/2022 11:11
Informação do Sistema
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23/08/2022 11:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/08/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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